Foi publicado Decreto Lei n.º 2-A/2020 que estabelece as restrições ao funcionamento normal da atividade empresarial, assim foram estabelecidas as regras aplicáveis ao funcionamento ou suspensão de determinados tipos de
instalações, estabelecimentos e atividades, incluindo aqueles que, pela sua essencialidade, devem permanecer em funcionamento, sendo estabelecidas regras de permanência nos mesmos.
Este Decreto-Lei entra em vigor às 00h00 de dia 22 de Março.
ALERTAS:
- São suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no ANEXO I do Decreto-Lei;
- A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
- São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no ANEXO II do Decreto-Lei;
- O encerramento de instalações e estabelecimentos não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.
- Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio;
- Os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado;
- Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, nos termos previstos no artigo 3.º, bem como, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
- No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:
- Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;
- A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção -Geral da Saúde.
ANEXO I ENCERRAMENTO DE INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS | ANEXO II INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS ABERTOS |
Atividades recreativas, de lazer e diversão: Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores. Atividades culturais e artísticas: Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; Bibliotecas e arquivos; Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos. Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento: Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro; Courts de ténis, padel e similares; Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares; Velódromos; Hipódromos e pistas similares; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias; Pistas de atletismo; Estádios. Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento; Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas; Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza Espaços de jogos e apostas: Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Salões de jogos e salões recreativos. Atividades de restauração: Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto; Bares e afins; Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes; Esplanadas; Máquinas de vending. Termas e spas ou estabelecimentos afins. | 1 — Minimercados, supermercados, hipermercados; 2 — Frutarias, talhos, peixarias, padarias; 3 — Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares; 4 — Produção e distribuição agroalimentar; 5 — Lotas; 6 — Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto; 7 — Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto; 8 — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social; 9 — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; 10 — Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos; 11 — Oculistas; 12 — Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene; 13 — Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos; 14 — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros); 15 — Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco); 16 — Jogos sociais; 17 — Clínicas veterinárias; 18 — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos; 19 — Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes; 20 — Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles; 21 — Drogarias; 22 — Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage; 23 — Postos de abastecimento de combustível; 24 — Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico; 25 — Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque; 26 — Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação; 27 — Serviços bancários, financeiros e seguros; 28 — Atividades funerárias e conexas; 29 — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio; 30 — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio; 31 — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares; 32 — Serviços de entrega ao domicílio; 33 — Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes; 34 — Serviços que garantam alojamento estudantil. 35 — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais |