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Restrições à Atividade Empresarial (Estado de Emergência)

2020-03-23

Foi publicado Decreto Lei n.º 2-A/2020 que estabelece as restrições ao funcionamento normal da atividade empresarial, assim foram estabelecidas as regras aplicáveis ao funcionamento ou suspensão de determinados tipos de
instalações, estabelecimentos e atividades, incluindo aqueles que, pela sua essencialidade, devem permanecer em funcionamento, sendo estabelecidas regras de permanência nos mesmos.

Este Decreto-Lei entra em vigor às 00h00 de dia 22 de Março.


ALERTAS:


  • São suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no ANEXO I do Decreto-Lei;

  • A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;

  • São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no ANEXO II do Decreto-Lei;

  • O encerramento de instalações e estabelecimentos não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

  • Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio;

  • Os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado;

  • Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, nos termos previstos no artigo 3.º, bem como, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

  • No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:

    1. Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;

    2. A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção -Geral da Saúde.


ANEXO I

ENCERRAMENTO DE INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS

ANEXO II

INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS ABERTOS

Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

 

Atividades culturais e artísticas:

Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; Bibliotecas e arquivos; Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.

 

Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:

Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro; Courts de ténis, padel e similares; Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares; Velódromos; Hipódromos e pistas similares; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias; Pistas de atletismo; Estádios.

 

Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento; Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas; Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza

 

Espaços de jogos e apostas:

Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Salões de jogos e salões recreativos.

 

Atividades de restauração:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto; Bares e afins; Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes; Esplanadas; Máquinas de vending.

 

Termas e spas ou estabelecimentos afins.

1 — Minimercados, supermercados, hipermercados;

2 — Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

3 — Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

4 — Produção e distribuição agroalimentar;

5 — Lotas;

6 — Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;

7 — Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;

8 — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

9 — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

10 — Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

11 — Oculistas;

12 — Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

13 — Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

14 — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);

15 — Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

16 — Jogos sociais;

17 — Clínicas veterinárias;

18 — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;

19 — Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;

20 — Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

21 — Drogarias;

22 — Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

23 — Postos de abastecimento de combustível;

24 — Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

25 — Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

26 — Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;

27 — Serviços bancários, financeiros e seguros;

28 — Atividades funerárias e conexas;

29 — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

30 — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

31 — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

32 — Serviços de entrega ao domicílio;

33 — Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;

34 — Serviços que garantam alojamento estudantil.

35 — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais

 

Anexos
Decreto Lei n.º 2-A/2020
Anexo I e II

Noticias Relacionadas

Nova Alteração da regulamentação do estado de emergência

2021-01-22

Foram publicadas hoje, novas alterações à regulamentação do estado de emergência - Decreto n.º 3-C/2021.

Segue em anexo um breve resumo das referidas alterações:


  • Restrição das deslocações autorizadas ao abrigo do dever geral de recolhimento domiciliário, decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas

  • Ao encerramento das lojas de cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

  • Suspensão das atividades letivas e não letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

  • Suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso

  • Suspensão das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centros de convívio, centro de atividades de tempos livres e universidades seniores;

  • Identificação de respostas para acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais;

  • Suspensão de atividades formativas presenciais, podendo manter-se a formação online;

  • Encerramento dos estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos;

  • Encerramento de centros de exame;

  • Imposição do funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos apenas mediante marcação.


A suspensão de atividades letivas e não letivas, a suspensão de atividades formativas e a disponibilização de respostas para os trabalhadores essenciais entra em vigor de imediato.

O restante decreto entra em vigor no dia seguinte a sua publicação.

ALTERAÇÕES AO PROGRAMA APOIAR - ABERTURA DE CANDIDATURAS

2021-01-21

Através da publicação da Portaria n.º 15-B/2021 de 15 de Janeiro de 2021 foi alterado o Regulamento do Programa APOIAR - Sistema de Incentivos à Liquidez, destacando-se as seguintes modificações:

  • Criação da Medida APOIAR + SIMPLES destinada a apoiar os Empresários em Nome Individual (ENI) sem contabilidade organizada com trabalhadores a cargo. (previsão de abertura de candidaturas – 28 de Janeiro)

  • Criação da Medida APOIAR RENDAS, destina-se a apoiar o pagamento de rendas não habitacionais devidas por empresas que atuem nos sectores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID -19. (previsão de abertura de candidaturas – 4 de Fevereiro)

  • Alargamento da Medida APOIAR.PT às empresas com mais de 250 trabalhadores cujo volume anual de faturação não exceda os 50 milhões de euros. (possibilidade de candidaturas com os novos requisitos a partir de dia 21 de Janeiro)- enviamos em anexo o aviso de candidatura republicado

    Esta medida contemplava, apenas, as perdas de faturação registadas nos três primeiros trimestres, passando agora a abranger todo o ano de 2020.

    De forma adicional, é criado um apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020.

  • A medida APOIAR RESTAURAÇÃO terá em conta o cenário atual de confinamento obrigatório alargado.


As candidaturas serão efetuadas no BALCÃO 2020

Candidaturas Abertas | Fundo de Emergência Municipal de Apoio às empresas da Figueira da Foz

2021-01-19

As candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal de Apoio às empresas da Figueira da Foz encontram-se abertas até dia 28 de fevereiro.


CONDIÇÕES DE ACESSO AO FUNDO DE EMERGÊNCIA MUNICIPAL:

Beneficiários
Empresários em nome individual ou sociedades comerciais que tenham até 25 trabalhadores, com sede ou domicílio fiscal no concelho da Figueira da Foz e que tenham sofrido uma redução no volume de faturação decorrente da situação pandémica que se verifica atualmente.

Condições de elegibilidade

  1. Preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos

    • A empresa tem que apresentar quebras de faturação igual ou superior a 30% da faturação nos meses de setembro a dezembro no ano de 2020 em relação com a faturação do mesmo período de 2019;

    • Não podem ter um volume de faturação em 2019 superior a € 1 200 000 ou € 100.000 por mês para as empresas que iniciaram a sua atividade durante o ano de 2019 ou em janeiro de 2020.

    • Não ter dívidas ao Estado (Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira) e ao Município da Figueira da Foz ou que tenham os respetivos planos de pagamento aprovados;

    • Empresas com CAE principal - comércio a retalho e serviços abertos ao consumidor, assim como o alojamento/hotelaria, restauração e similares, empresas de animação, atividades das artes do espetáculo, entre outras, conforme Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - CAE Ver.3 – VER ANEXO I.

  2. Caso a empresa tenha iniciado a sua atividade em 2019, após o dia 1 de setembro, será considerada a faturação de quatro meses subsequentes ao início de atividade, de 2019 até 29 de fevereiro de 2020.

  3. Caso a empresa tenha iniciado a atividade em dezembro de 2019 ou em janeiro de 2020, o valor percentual das quebras de faturação será calculado com base nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 em comparação com novembro e dezembro de 2020.

  4. Não são elegíveis as empresas que tenham um período de atividade inferior a quarenta e cinco dias no período pré-pandemia, considerando esse período até 29 de fevereiro de 2020.

  5. No caso dos estabelecimentos de prestação de serviços, não são abrangidos pelo apoio previsto para este fundo aqueles cuja atividade dependa de inscrição em ordem profissional dos seus detentores ou sócios gerentes.



Natureza do Apoio

O apoio tem a natureza de uma subvenção não reembolsável, no valor máximo de € 2.000,00, calculado de acordo com os seguintes critérios:

AF (Apoio Financeiro a atribuir) = (QF+ PTR) * 2 000 euros
  1. Quebra na faturação igual ou superior a 30% [IQF = 40%]

    1. >= 85% quebra faturação: 100%

    2. >= 70% e < 85% quebra faturação: 90%

    3. >= 55% e < 70% quebra faturação: 85%

    4. >= 40% e <55% quebra faturação: 75%

    5. >= 30,0 % e < 40% quebra faturação: 65%


  2. Número de Postos de Trabalho Remunerados, em 30.12.2020 I[PTR = 60%]

    1. >= 20 e <25 postos de trabalho: 100%

    2. >= 15 e < 20 postos de trabalho: 90%

    3. >= 10 e < 15 postos de trabalho: 70%

    4. >= 5 e < 10 postos de trabalho: 50%

    5. >= 2 e < 5 postos de trabalho: 50%

    6. < 2 postos de trabalho: 40%

O pagamento do incentivo será efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário identificada no processo de candidatura.

A documentação que é necessário apresentar consta do anexo ao presente email.

O pedido de apoio é feito digitalmente através da submissão do formulário próprio para o efeito constante na página oficial do Município na internet, anexando toda a informação e documentação exigida.

Se precisar de ajuda na formalização das candidaturas ao Município pode contar com o apoio da equipa técnica da ACIFF.

URGENTE: ALTERAÇÂO DAS MEDIDAS DE ESTADO DE EMERGÊNCIA

2021-01-19

Foi publicado o Decreto n.º 3-B/2021 no dia 19 de Janeiro de 2021, que altera as medidas anteriormente em vigor no Estado de Emergência (Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro).

Estas novas medidas/restrições entram em vigor às 00h00 do dia 20 de Janeiro de 2021

ALERTAMOS PARA:


  • É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira, com as devidas excepções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações, sendo também permitidas as deslocações para efeitos da participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto.

  • É proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações.

  • Os estabelecimentos de restauração e similares cuja modalidade de venda passe pela disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away) estão proibidos de vender qualquer tipo de bebidas, sendo igualmente proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

    Relembramos que é proibida a permanecia dos clientes dentro dos estabelecimentos

    Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.

    Os restaurantes situados em conjuntos comerciais
    funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

  • Alteração os horários de encerramento dos estabelecimentos:

    • As atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos que estejam em funcionamento encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.

    • As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 17:00 h aos sábados, domingos e feriados.

    • As limitações de horário acima descritas não se aplicam às seguintes atividades de prestação de serviços:

      1. Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;

      2. Às farmácias;

      3. Aos estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;

      4. Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

      5. Aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;

      6. Às atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;

      7. Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto;

      8. Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);

      9. Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

  • Para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, é uma exceção do dever geral de recolhimento obrigatório, apenas quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto e conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

  • As empresas do setor dos serviços que tenham mais de 250 trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, enviam à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 48 horas a contar da entrada em vigor do presente decreto, a lista nominal daqueles que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou seja os trabalhadores que não reúnam condições para estar em teletrabalho.

  • Os Municípios terão que encerrar todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas, designadamente passadeiras, marginais, calçadões e praias bem como sinalizar a proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva (fitness).

  • Está em anexo a Listagem atualizada das instalações e estabelecimentos encerrados e das exceções à suspensão das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante.