A Portaria n.º 71-A/2020 posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020 e Declaração de Retificação n.º 14/2020, estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19. Assinalámos a “amarelo” as principais alterações à informação anteriormente enviada.
A legislação tem como objetivo apoiar a manutenção do emprego e evitar consequências económicas desastrosas no tecido empresarial em Portugal, instituindo o regime simplificado da redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho efetuado por iniciativas das empresa, denominado “Lay-Off Simplificado” - medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho.
ALERTA: Durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previstas, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.
COMO FUNCIONA O LAY-OFF SIMPLIFICADO:
Este mecanismo pode ser ativado sempre que se verificarem um das seguintes situações:
- O encerramento da empresa foi motivado por decreto do Governo/determinação legislativa/administrativa;
- A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser comprovadas documentalmente;
- A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 30 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse pedido ou face ao período homologo do ano anterior ou, ainda para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período
COMO PROCEDER:
- Apresentar declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa a atestar que a empresa se encontra numa das situações acima descritas e listagem dos trabalhadores abrangidos.
Estas declarações devem ser suportadas pelos seguintes documentos, caso exista uma fiscalização:- Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;
- Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral, respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
- Para o motivo de interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas - documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio.
- O empregador tem que comunicar por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, remetendo de imediato requerimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. acompanhado pelas declarações acima referidas.
Para aceder a estas medidas, o empregador deve comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
APOIOS DISPONIVEIS
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial
Este regime prevê retribuição ilíquida ao trabalhador de 2/3 até um máximo de 3 RMMG (€ 1.905,00), com duração de um mês prorrogável mensalmente, após avaliação, até um máximo de 6 meses, sendo 70% assegurado pela segurança social e 30% assegurado pelo empregador.
Se o empregador optar pela redução do período normal de trabalho, a compensação é atribuída na medida do estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.
Este apoio têm a duração de um mês, sendo, excecionalmente, prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses.
Esta medida pode ainda ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P.,ao qual acresce uma bolsa de formação no valor de 30% x IAS (€ 131,64), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador
(€ 65.82). - Plano extraordinário de Formação
As empresas abrangidas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação definido, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores.
Este apoio terá a duração de um mês no qual será atribuído um apoio extraordinário a cada trabalhador em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG. - Incentivo Financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa (ABERTURA DE CANDIDATURAS A 3 DE ABRIL)
Quem beneficiar das medidas acima referidas tem direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e com o valor de um salario mínimo nacional por trabalhador, incluindo sócios gerentes a efetuar contribuições para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem. Para aceder ao incentivo, o empregador apresenta requerimento ao IEFP, I. P., acompanhado pela declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa. - Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social
Os empregadores que beneficiem das medidas previstas têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e
membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.
O direito à isenção é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.
As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações.
A isenção do pagamento de contribuições relativamente aos trabalhadores abrangidos é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na informação transmitida pelo IEFP, I. P.
Informação recebida hoje através da CCP – Confederação de Comercio de Portugal (circular n.º 48/2020) com esclarecimentos sobre LAY-OFF SIMPLIFICADO – Alínea a) do nº1 do artº 3º do D.L. nº 10-G/2020
“Na sequência de várias queixas recebidas a propósito do entendimento restritivo que a Segurança Social tem vindo a fazer relativamente ao que se considera situações de encerramento para efeitos de apresentação do pedido de lay-off ao abrigo da a)1 do nº 1 do artº 3 do Decreto-Lei nº 10-G/2020, e que na prática impedia as actividades de comércio e serviços com actividade suspensa de requererem o lay-off com base na referida alínea a), a CCP solicitou ao Ministério do Trabalho um esclarecimento sobre o assunto.
Recebemos agora a seguinte informação do Gabinete da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social “ A pedido da Senhora Ministra, informo que alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020 abrange todas as situações referidas no Decreto-Lei n.º 2-A/2020” ,o que confirma o entendimento da CCP que a referida alínea a) abrange não só estabelecimentos e instalações encerrados nos termos do art.º 7, mas igualmente as actividades foram suspensas nos termos respetivamente dos artºs 8.º e 9.º do Dec-Lei n.º 2-A/2020”