Atividades de Comercio - Despacho n.º 4148/2020
Foi publicado o Despacho n.º 4148/2020 de 05 de abril (documento em anexo) que regulamenta o exercício de comércio por grosso e a retalho de distribuição alimentar e determina a suspensão das atividades de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, alterando assim o Decreto n.º 2 -B/2020, de 2 de abril – Prorrogação do Estado de Emergência.
Este despacho entra em vigor a 6 de abril de 2020, com exceção da suspensão das atividades de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, que produz efeitos a 05 de abril de 2020 e mantém -se em vigor enquanto se mantiver a declaração de estado de emergência.
Assim é estabelecido o seguinte:
- É permitido aos estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, durante o período de vigência do presente despacho, vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho. – entra em vigor no dia 06.04.
Os estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar que pretendam exercer atividade de comércio a retalho nos termos do número anterior estão obrigados ao cumprimento das regras de segurança e higiene e das regras de atendimento prioritário previstas no Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.
Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao público, assegurando-se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária.
Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento. - A suspensão das atividades de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril – entra em vigor no dia 05.04
N.º 2 do artigo 10º do Decreto n.º 2-B/2020 de 02 de Abril - “A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público”