Foi publicado a 06 de Abril, o Decreto-Lei n.º 12-A/2020 (anexo) que estabelece um apoio ao Trabalhadores Independentes com suspensão ou redução de atividade, abrangendo também os sócios gerentes das empresas com faturação anual até 60 000,00€, sem trabalhadores.
APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ACTIVIDADE ECONÓMICA
1) TRABALHADORES INDEPENDENTES
Apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses:
Quem tem Direito:
Apoio Financeiro:
O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:
a)Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
b)A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.
O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral, quando sujeito a esta obrigação.
2) SÓCIOS GERENTES
Quem tem Direito:
Sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles,sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a (euro) 60 000€;
Apoio Financeiro:
O Socio – Gerente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:
c) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS; (438,81 €);
d) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG (635 €), nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.
Este apoio não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.