Foi publicada a Lei n.º 4-C/2020 (anexo), de 06 de Abril que estabelece as medidas excecionais a aplicar no âmbito da pandemia COVID-19 para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional
ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL
Esta lei aplica-se a:
MEDIDAS EXECIONAIS:
O senhorio não pode recusar o recebimento das rendas em atraso pagas nestes moldes, como se prevê, fora destes casos, no art. 1041º/3 C. Civil.
O atraso no pagamento de rendas relacionado com a situação prevista nesta legislação no âmbito do estado de emergência não pode constituir fundamento para aplicação de qualquer penalidade ao arrendatário.
Aos arrendatários que atrasem o pagamento de rendas nos termos do previsto na Lei n.º 4-C/2020, também não é exigível o pagamento da penalização por mora no pagamento de renda, correspondente a um acréscimo de 50% do valor da renda em dívida, previsto no art. 1041º/1 C. Civil.
As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual podem isentar do pagamento de renda os seus arrendatários que comprovem ter deixado de auferir quaisquer rendimentos após 1 de Março de 2020.
As entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra modalidade contratual podem estabelecer moratórias aos seus arrendatários.