Estão abertas candidaturas para 2 concursos no âmbito do Portugal 2020 a fundo perdido, específicos para fazer face ao COVID -19:
AAC 14/SI/2020 - Sistema de Incentivos Inovação Produtiva - COVID 19 - Projetos Individuais
São suscetíveis de apoio os projetos individuais em atividades inovadoras, que se proponham desenvolver um projeto de investimento nas seguintes tipologias:
a) Inovação de produto (Bens e serviços).
b) Inovação de processo (novos métodos de fabrico, organizacionais ou de marketing e expansão da capacidade).
Taxa de cofinanciamento: taxa máxima de incentivo 80%; a taxa pode ser majorada em 15 p.p. se o projeto for concluído no prazo de 2 meses a contar da data da notificação da decisão favorável da Autoridade de Gestão.
Período de Candidatura: 20 de abril a 29 de Maio de 2020 (19h)
AAC 15/SI/2020 - Sistema de Incentivos à Atividade de Investigação e Desenvolvimento e Investimento em Infraestruturas de Ensaio e Otimização (upscaling) COVID 19 - Projetos de I&D Empresas
Projetos “I&D empresas”:
Taxa de Cofinanciamento: 100% relativamente aos custos elegíveis nas atividades de investigação fundamental (até níveis de TRL 3); 80% dos custos elegíveis nas atividades de investigação industrial e desenvolvimento experimental (níveis de TRL 4 e superiores); A taxa de apoio de 80% prevista no ponto anterior pode ser majorada em 15 p.p. se mais do que um Estado-Membro apoiar o projeto de investigação ou se a investigação for realizada em colaboração transfronteiriça com organizações de investigação ou outras empresas.
Projetos “Infraestruturas de Ensaio e Otimização”:
Taxa de Cofinanciamento: A taxa máxima de incentivo a atribuir é de 75%; A taxa de 75% dos custos elegíveis pode ser majorada em 15 p.p. se o projeto for concluído no prazo de 2 meses a contar da data de decisão;
Período de Candidatura: 20 de abril a 29 de Maio de 2020 (19h)
Arquivo
Sistemas de Incentivos Portugal 2020 - COVID 19
2020-04-21
Noticias Relacionadas
Nova Alteração da regulamentação do estado de emergência
2021-01-22
Foram publicadas hoje, novas alterações à regulamentação do estado de emergência - Decreto n.º 3-C/2021.
Segue em anexo um breve resumo das referidas alterações:
- Restrição das deslocações autorizadas ao abrigo do dever geral de recolhimento domiciliário, decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas
- Ao encerramento das lojas de cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
- Suspensão das atividades letivas e não letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
- Suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso
- Suspensão das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centros de convívio, centro de atividades de tempos livres e universidades seniores;
- Identificação de respostas para acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais;
- Suspensão de atividades formativas presenciais, podendo manter-se a formação online;
- Encerramento dos estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos;
- Encerramento de centros de exame;
- Imposição do funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos apenas mediante marcação.
A suspensão de atividades letivas e não letivas, a suspensão de atividades formativas e a disponibilização de respostas para os trabalhadores essenciais entra em vigor de imediato.
O restante decreto entra em vigor no dia seguinte a sua publicação.
ALTERAÇÕES AO PROGRAMA APOIAR - ABERTURA DE CANDIDATURAS
2021-01-21
Através da publicação da Portaria n.º 15-B/2021 de 15 de Janeiro de 2021 foi alterado o Regulamento do Programa APOIAR - Sistema de Incentivos à Liquidez, destacando-se as seguintes modificações:
- Criação da Medida APOIAR + SIMPLES destinada a apoiar os Empresários em Nome Individual (ENI) sem contabilidade organizada com trabalhadores a cargo. (previsão de abertura de candidaturas – 28 de Janeiro)
- Criação da Medida APOIAR RENDAS, destina-se a apoiar o pagamento de rendas não habitacionais devidas por empresas que atuem nos sectores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID -19. (previsão de abertura de candidaturas – 4 de Fevereiro)
- Alargamento da Medida APOIAR.PT às empresas com mais de 250 trabalhadores cujo volume anual de faturação não exceda os 50 milhões de euros. (possibilidade de candidaturas com os novos requisitos a partir de dia 21 de Janeiro)- enviamos em anexo o aviso de candidatura republicado
Esta medida contemplava, apenas, as perdas de faturação registadas nos três primeiros trimestres, passando agora a abranger todo o ano de 2020.
De forma adicional, é criado um apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020. - A medida APOIAR RESTAURAÇÃO terá em conta o cenário atual de confinamento obrigatório alargado.
As candidaturas serão efetuadas no BALCÃO 2020
Candidaturas Abertas | Fundo de Emergência Municipal de Apoio às empresas da Figueira da Foz
2021-01-19
As candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal de Apoio às empresas da Figueira da Foz encontram-se abertas até dia 28 de fevereiro.
CONDIÇÕES DE ACESSO AO FUNDO DE EMERGÊNCIA MUNICIPAL:
Beneficiários
Empresários em nome individual ou sociedades comerciais que tenham até 25 trabalhadores, com sede ou domicílio fiscal no concelho da Figueira da Foz e que tenham sofrido uma redução no volume de faturação decorrente da situação pandémica que se verifica atualmente.
Condições de elegibilidade
- Preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos
- A empresa tem que apresentar quebras de faturação igual ou superior a 30% da faturação nos meses de setembro a dezembro no ano de 2020 em relação com a faturação do mesmo período de 2019;
- Não podem ter um volume de faturação em 2019 superior a € 1 200 000 ou € 100.000 por mês para as empresas que iniciaram a sua atividade durante o ano de 2019 ou em janeiro de 2020.
- Não ter dívidas ao Estado (Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira) e ao Município da Figueira da Foz ou que tenham os respetivos planos de pagamento aprovados;
- Empresas com CAE principal - comércio a retalho e serviços abertos ao consumidor, assim como o alojamento/hotelaria, restauração e similares, empresas de animação, atividades das artes do espetáculo, entre outras, conforme Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - CAE Ver.3 – VER ANEXO I.
- Caso a empresa tenha iniciado a sua atividade em 2019, após o dia 1 de setembro, será considerada a faturação de quatro meses subsequentes ao início de atividade, de 2019 até 29 de fevereiro de 2020.
- Caso a empresa tenha iniciado a atividade em dezembro de 2019 ou em janeiro de 2020, o valor percentual das quebras de faturação será calculado com base nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 em comparação com novembro e dezembro de 2020.
- Não são elegíveis as empresas que tenham um período de atividade inferior a quarenta e cinco dias no período pré-pandemia, considerando esse período até 29 de fevereiro de 2020.
- No caso dos estabelecimentos de prestação de serviços, não são abrangidos pelo apoio previsto para este fundo aqueles cuja atividade dependa de inscrição em ordem profissional dos seus detentores ou sócios gerentes.
Natureza do Apoio
O apoio tem a natureza de uma subvenção não reembolsável, no valor máximo de € 2.000,00, calculado de acordo com os seguintes critérios:
AF (Apoio Financeiro a atribuir) = (QF+ PTR) * 2 000 euros
- Quebra na faturação igual ou superior a 30% [IQF = 40%]
- >= 85% quebra faturação: 100%
- >= 70% e < 85% quebra faturação: 90%
- >= 55% e < 70% quebra faturação: 85%
- >= 40% e <55% quebra faturação: 75%
- >= 30,0 % e < 40% quebra faturação: 65%
- Número de Postos de Trabalho Remunerados, em 30.12.2020 I[PTR = 60%]
- >= 20 e <25 postos de trabalho: 100%
- >= 15 e < 20 postos de trabalho: 90%
- >= 10 e < 15 postos de trabalho: 70%
- >= 5 e < 10 postos de trabalho: 50%
- >= 2 e < 5 postos de trabalho: 50%
- < 2 postos de trabalho: 40%
O pagamento do incentivo será efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário identificada no processo de candidatura.
A documentação que é necessário apresentar consta do anexo ao presente email.
O pedido de apoio é feito digitalmente através da submissão do formulário próprio para o efeito constante na página oficial do Município na internet, anexando toda a informação e documentação exigida.
Se precisar de ajuda na formalização das candidaturas ao Município pode contar com o apoio da equipa técnica da ACIFF.
URGENTE: ALTERAÇÂO DAS MEDIDAS DE ESTADO DE EMERGÊNCIA
2021-01-19
Foi publicado o Decreto n.º 3-B/2021 no dia 19 de Janeiro de 2021, que altera as medidas anteriormente em vigor no Estado de Emergência (Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro).
Estas novas medidas/restrições entram em vigor às 00h00 do dia 20 de Janeiro de 2021
ALERTAMOS PARA:
, com as devidas excepções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações, sendo também permitidas as deslocações para efeitos da participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto.
Relembramos que é proibida a permanecia dos clientes dentro dos estabelecimentos
Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.
Os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
- As atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços
- Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
- Às farmácias;
- Aos estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;
- Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
- Aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
- Às atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;
- Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto;
- Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
- Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.