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Procedimentos em estabelecimentos de Restauração e Bebidas - Reabertura

2020-05-12

Em baixo segue um breve resumo dos Procedimentos divulgados pela DGS – Direção Geral de Saúde para o funcionamento dos estabelecimentos de Restauração e Bebidas.

Em anexo podem encontrar o documento, bem como o cartaz de lavagem correta das mão, o da Etiqueta Respiratória e as Recomendações Gerais.

Até ao final da semana poderá ser ainda publicado alguma legislação que regulamente o funcionamento dos estabelecimentos de Restauração e Bebidas. Esteja Atento!!!

MEDIDAS A ADOPTAR PELOS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS


  • Sensibilização dos funcionários e clientes para o cumprimento das regras : Lavagem correta das mãos (Anexo I) e Etiqueta Respiratória (Anexo II) assim como outras medidas de Higiene pessoa e ambiental;

  • Elaborar e/ou atualizar o Plano de Contingência especifico para o COVID-19 e dar conhecimento a todos os colaboradores;

  • Reduzir a capacidade máxima do estabelecimento (interior, balcão e esplanada) por forma a assegurar o distanciamento físico – 2 metros. A capacidade máxima do espaço deve estar afixada em local visível;

  • Dispor sempre que possível, as cadeiras e as mesas por forma a garantir uma distância de pelo menos dois metros:

    • A disposição dos lugares em diagonal pode facilitar a manutenção da distância

    • Os coabitantes podem sentar -se frente a frente ou lado a lado a um distância inferior a 2 metros

  • Os clientes não podem modificar a disposição e orientação das mesas;

  • Promover sempre que possível e aplicável o agendamento prévio para reservas de lugares;

  • São desaconselhados os lugares em pé, self-service, buffets e dispensadores de alimentos;

  • Nos pedidos/pagamentos ao balcão existindo uma fila tem que manter uma distancia de segurança de 2 metros – aconselha-se a sinalização do local onde devem permanecer à esperada da sua vez;

  • Também as filas de espera no exterior do estabelecimento devem garantir as condições de distanciamento e segurança – aconselha-se a sinalética ou informação

  • A circulação das pessoas para as instalações sanitárias devem ocorrer em circuitos onde seja possível manter a distancia de segurança entre as pessoas que circulem e as que estão sentadas nas mesas;

  • Disponibilizar dispensadores de solução à base de álcool perto da entrada do estabelecimento com informação (anexo I)

  • As instalações sanitárias dos clientes e colaboradores têm que possibilitar as lavagem das mãos com água e sabão e secagem das mãos com toalhas de papel de uso único.

  • Sempre que possível as torneiras devem ser automáticas, deve-se evitar secadores que produzem jatos de ar e sempre que possível o acesso aos lavatórios deve ser feito sem necessidade de manipular portas.

  • Garantir uma adequada limpeza e desinfeção das superfícies – orientação 014/2020:

    • Desinfetar pelo menos seis vezes por dia, e com recurso a detergentes adequados, todas as zonas de contato frequente (por exemplo, maçanetas de portas torneiras de lavatórios, mesas bancadas, cadeiras, corrimãos etc.);

    • Desinfetar após cada utilização, com recurso a detergentes adequados, os equipamentos críticos (tais como terminais de pagamento automático e ementas individuais);

    • Higienizar pelo menos três vezes por dia as instalações sanitárias com produto que contenha na composição detergente e desinfetante (2 em 1);

    • Trocar as toalhas e higienizar as mesas com produtos recomendados entre cada cliente.

  • Retirar os motivos decorativos nas mesas;

  • Substituir as ementas individuais por ementas que não necessitem de ser manipuladas pelos clientes (por exemplo, placas manuscritas ou digitais) ou adotar ementas individuais de uso único (por exemplo, seladas ou impr essas nas toalhas de mesa descartáveis) ou ementas plastificadas e desinfetadas após cada utilização;

  • Assegurar uma boa ventilação e renovação frequente de ar, por exemplo abertura de portas e janelas. Atenção à utilização de ar condicionado, este deve ser feito em modo de extração e não de circulação. O equipamento deve ser alvo de uma manutenção adequada


OS COLABORADORES DEVEM:

  1. Conhecer as medidas que constam do Plano de Contingência e saber como agir perante um caso suspeito de COVID 19;

  2. Reportar às entidades competentes situações de incumprimento;

  3. Higienizar as mãos entre cada cliente e cumprir a etiqueta respiratória;

  4. Utilizar a mascara e cumprir o distanciamento físico

  5. Garantir que a disposição das mesas e das cadeiras no estabelecimento permitem pelo menos uma distancia de 2 metros entre todas as pessoas;

  6. Colocar os pratos, copos, talheres e outros utensílios nas mesas na presença do cliente, devendo ser assegurada a sua higienização e acondicionamento;

  7. A loiça deve ser lavada na maquina de lavar com detergente e à temperatura entre 80-90ºC

  8. Utilização de luvas descartáveis nos seguintes termos:

    1. O uso de luvas para preparar e manusear alimentos não substitui a adequada e frequente higienização das mãos;

    2. Os colaboradores não devem entrar em contato com alimentos expostos e prontos para comer com as próprias mãos e devem usar utensílios adequados, como guardanapos, espátulas, pinças, luvas de uso único ou equipamentos de distribuição

    3. Não devem passar com as luvas de u ma área suja para uma área limpa. Antes que essa passagem aconteça as luvas devem ser substituídas

    4. O mesmo par de luvas pode ser utilizado apenas para uma tarefa e deve ser substituído se danificado ou se o colaborador interromper a tarefa. Se um colaborador estiver a executar uma mesma tarefa continuadamente, as luvas devem ser substituídas a cada quatro horas ou sempre que necessário

  9. Os colaboradores que desenvolvam sintomas não devem apresentar-se ao serviço e devem contactar a Linha SNS24 (808242424), devem igualmente ser considerados como Caso Suspeito e encaminhados para a área de isolamento, de acordo com o Plano de Contingência.


MEDIDAS QUE OS CLIENTES DEVEM IMPLEMENTAR:

  • Higienizar as mãos com solução à base de álcool ou com água e sabão à entrada e à saída do estabelecimento (antes da refeição deve ser privilegiada a lavagem das mãos com água e sabão)

  • Respeitar a distância entre pessoas de, pelo menos, 2metros (exceto coabitantes);

  • Cumprir medidas de etiqueta respiratória;

  • Considerar a utilização de máscara nos serviços take-away que estão instalados dentro dos estabelecimentos, utilizando-a sempre de forma adequada de acordo com as recomendações da DGS;

  • Evitar tocar em superfícies e objetos desnecessários;

  • Dar preferência ao pagamento através de meio que não implique contato físico entre o colaborador e o cliente (por exemplo, terminal de pagamento automático contactless);

  • Se apresentar sinais ou sintomas de COVID-19 não deve frequentar espaços públicos.

A ACIFF está a preparar um cartaz informativo para afixação no estabelecimento com as regras e informações a disponibilizar aos clientes.

Anexos
Procedimentos em estabelecimentos de Restauração e Bebidas - Reabertura
Anexo I
Anexo I_a
Anexo II
Anexo_recomendacoes-gerais

Noticias Relacionadas

Nova Alteração da regulamentação do estado de emergência

2021-01-22

Foram publicadas hoje, novas alterações à regulamentação do estado de emergência - Decreto n.º 3-C/2021.

Segue em anexo um breve resumo das referidas alterações:


  • Restrição das deslocações autorizadas ao abrigo do dever geral de recolhimento domiciliário, decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas

  • Ao encerramento das lojas de cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

  • Suspensão das atividades letivas e não letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

  • Suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso

  • Suspensão das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centros de convívio, centro de atividades de tempos livres e universidades seniores;

  • Identificação de respostas para acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais;

  • Suspensão de atividades formativas presenciais, podendo manter-se a formação online;

  • Encerramento dos estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos;

  • Encerramento de centros de exame;

  • Imposição do funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos apenas mediante marcação.


A suspensão de atividades letivas e não letivas, a suspensão de atividades formativas e a disponibilização de respostas para os trabalhadores essenciais entra em vigor de imediato.

O restante decreto entra em vigor no dia seguinte a sua publicação.

ALTERAÇÕES AO PROGRAMA APOIAR - ABERTURA DE CANDIDATURAS

2021-01-21

Através da publicação da Portaria n.º 15-B/2021 de 15 de Janeiro de 2021 foi alterado o Regulamento do Programa APOIAR - Sistema de Incentivos à Liquidez, destacando-se as seguintes modificações:

  • Criação da Medida APOIAR + SIMPLES destinada a apoiar os Empresários em Nome Individual (ENI) sem contabilidade organizada com trabalhadores a cargo. (previsão de abertura de candidaturas – 28 de Janeiro)

  • Criação da Medida APOIAR RENDAS, destina-se a apoiar o pagamento de rendas não habitacionais devidas por empresas que atuem nos sectores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID -19. (previsão de abertura de candidaturas – 4 de Fevereiro)

  • Alargamento da Medida APOIAR.PT às empresas com mais de 250 trabalhadores cujo volume anual de faturação não exceda os 50 milhões de euros. (possibilidade de candidaturas com os novos requisitos a partir de dia 21 de Janeiro)- enviamos em anexo o aviso de candidatura republicado

    Esta medida contemplava, apenas, as perdas de faturação registadas nos três primeiros trimestres, passando agora a abranger todo o ano de 2020.

    De forma adicional, é criado um apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020.

  • A medida APOIAR RESTAURAÇÃO terá em conta o cenário atual de confinamento obrigatório alargado.


As candidaturas serão efetuadas no BALCÃO 2020

Candidaturas Abertas | Fundo de Emergência Municipal de Apoio às empresas da Figueira da Foz

2021-01-19

As candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal de Apoio às empresas da Figueira da Foz encontram-se abertas até dia 28 de fevereiro.


CONDIÇÕES DE ACESSO AO FUNDO DE EMERGÊNCIA MUNICIPAL:

Beneficiários
Empresários em nome individual ou sociedades comerciais que tenham até 25 trabalhadores, com sede ou domicílio fiscal no concelho da Figueira da Foz e que tenham sofrido uma redução no volume de faturação decorrente da situação pandémica que se verifica atualmente.

Condições de elegibilidade

  1. Preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos

    • A empresa tem que apresentar quebras de faturação igual ou superior a 30% da faturação nos meses de setembro a dezembro no ano de 2020 em relação com a faturação do mesmo período de 2019;

    • Não podem ter um volume de faturação em 2019 superior a € 1 200 000 ou € 100.000 por mês para as empresas que iniciaram a sua atividade durante o ano de 2019 ou em janeiro de 2020.

    • Não ter dívidas ao Estado (Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira) e ao Município da Figueira da Foz ou que tenham os respetivos planos de pagamento aprovados;

    • Empresas com CAE principal - comércio a retalho e serviços abertos ao consumidor, assim como o alojamento/hotelaria, restauração e similares, empresas de animação, atividades das artes do espetáculo, entre outras, conforme Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - CAE Ver.3 – VER ANEXO I.

  2. Caso a empresa tenha iniciado a sua atividade em 2019, após o dia 1 de setembro, será considerada a faturação de quatro meses subsequentes ao início de atividade, de 2019 até 29 de fevereiro de 2020.

  3. Caso a empresa tenha iniciado a atividade em dezembro de 2019 ou em janeiro de 2020, o valor percentual das quebras de faturação será calculado com base nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 em comparação com novembro e dezembro de 2020.

  4. Não são elegíveis as empresas que tenham um período de atividade inferior a quarenta e cinco dias no período pré-pandemia, considerando esse período até 29 de fevereiro de 2020.

  5. No caso dos estabelecimentos de prestação de serviços, não são abrangidos pelo apoio previsto para este fundo aqueles cuja atividade dependa de inscrição em ordem profissional dos seus detentores ou sócios gerentes.



Natureza do Apoio

O apoio tem a natureza de uma subvenção não reembolsável, no valor máximo de € 2.000,00, calculado de acordo com os seguintes critérios:

AF (Apoio Financeiro a atribuir) = (QF+ PTR) * 2 000 euros
  1. Quebra na faturação igual ou superior a 30% [IQF = 40%]

    1. >= 85% quebra faturação: 100%

    2. >= 70% e < 85% quebra faturação: 90%

    3. >= 55% e < 70% quebra faturação: 85%

    4. >= 40% e <55% quebra faturação: 75%

    5. >= 30,0 % e < 40% quebra faturação: 65%


  2. Número de Postos de Trabalho Remunerados, em 30.12.2020 I[PTR = 60%]

    1. >= 20 e <25 postos de trabalho: 100%

    2. >= 15 e < 20 postos de trabalho: 90%

    3. >= 10 e < 15 postos de trabalho: 70%

    4. >= 5 e < 10 postos de trabalho: 50%

    5. >= 2 e < 5 postos de trabalho: 50%

    6. < 2 postos de trabalho: 40%

O pagamento do incentivo será efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário identificada no processo de candidatura.

A documentação que é necessário apresentar consta do anexo ao presente email.

O pedido de apoio é feito digitalmente através da submissão do formulário próprio para o efeito constante na página oficial do Município na internet, anexando toda a informação e documentação exigida.

Se precisar de ajuda na formalização das candidaturas ao Município pode contar com o apoio da equipa técnica da ACIFF.

URGENTE: ALTERAÇÂO DAS MEDIDAS DE ESTADO DE EMERGÊNCIA

2021-01-19

Foi publicado o Decreto n.º 3-B/2021 no dia 19 de Janeiro de 2021, que altera as medidas anteriormente em vigor no Estado de Emergência (Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro).

Estas novas medidas/restrições entram em vigor às 00h00 do dia 20 de Janeiro de 2021

ALERTAMOS PARA:


  • É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira, com as devidas excepções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações, sendo também permitidas as deslocações para efeitos da participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto.

  • É proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações.

  • Os estabelecimentos de restauração e similares cuja modalidade de venda passe pela disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away) estão proibidos de vender qualquer tipo de bebidas, sendo igualmente proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

    Relembramos que é proibida a permanecia dos clientes dentro dos estabelecimentos

    Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.

    Os restaurantes situados em conjuntos comerciais
    funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

  • Alteração os horários de encerramento dos estabelecimentos:

    • As atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos que estejam em funcionamento encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.

    • As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 17:00 h aos sábados, domingos e feriados.

    • As limitações de horário acima descritas não se aplicam às seguintes atividades de prestação de serviços:

      1. Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;

      2. Às farmácias;

      3. Aos estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;

      4. Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

      5. Aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;

      6. Às atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;

      7. Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto;

      8. Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);

      9. Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

  • Para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, é uma exceção do dever geral de recolhimento obrigatório, apenas quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto e conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

  • As empresas do setor dos serviços que tenham mais de 250 trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, enviam à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 48 horas a contar da entrada em vigor do presente decreto, a lista nominal daqueles que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou seja os trabalhadores que não reúnam condições para estar em teletrabalho.

  • Os Municípios terão que encerrar todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas, designadamente passadeiras, marginais, calçadões e praias bem como sinalizar a proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva (fitness).

  • Está em anexo a Listagem atualizada das instalações e estabelecimentos encerrados e das exceções à suspensão das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante.