Foi publicada, hoje, 17 de Maio Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS -CoV -2 e à doença COVID -19 no âmbito da declaração de situação de calamidade em todo o território nacional, que produz efeitos a partir das 00:00h do dia 18 de Maio de 2020, foram estabelecidas as seguintes medidas excecionais e temporárias:
• Dever cívico de recolhimento domiciliário com maior variedade de deslocações autorizadas;
• É obrigatória a adoção do regime de Teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
Atividades suspensas no âmbito do comércio a retalho e de prestação de serviços
São suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 400 m2,
bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior
Excepções:
a) Os estabelecimentos comerciais e atividades de prestação de serviços elencados no anexo II, independentemente da respetiva área;
b) Os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;
c) Os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
d) Os estabelecimentos que disponham de uma área superior a 400 m2, quando o respetivo funcionamento tenha sido autorizado pelo município territorialmente competente e desde que garantidas as demais regras e exigências previstas no presente regime;
e) Os estabelecimentos que, ainda que disponham de uma área superior a 400 m2 , restrinjam a área de venda ou de prestação de serviços a uma área não superior àquele valor.
• Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico (mantem-se)
Em todos os locais onde são exercidas atividades de comércio e de serviços devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento social:
a) Regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área (5 pessoas por cada 100 m2);
b) Distância mínima de 2 metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar-se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;
c) Permanência dentro do estabelecimento pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
d) Proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos devendo privilegiar mecanismos de marcação prévia;
e) Definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
f) Observar outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde;
g) Incentivar a adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.
«área» = área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;
Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.
• Regras de higiene (mantêm-se)
a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito pelas regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde;
b) Promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
c) Promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies,
produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
e) Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando -se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de solução antisséptica de base alcoólica para utilização pelos clientes;
f) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
g) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.
•Assegurar a disponibilização de Soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço
• Horários de atendimento
- Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios
- Os estabelecimentos que retomam a sua atividade a partir de 04.05.2020, bem como os que retomam a sua atividade a partir de 18 de Maio, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00 h.
- Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja alterado por efeito do número anterior podem adiar o horário de encerramento num período equivalente.
- O limite do horário de funcionamento acima referido não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
O Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia e pitais;
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, independentemente da respetiva área ou localização, nos termos previstos no presente regime;
- Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.
- Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, durante o período de vigência do presente regime.
- Os estabelecimentos que mantenham a atividade devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.(mantem-se)
•Dever de prestação de informações (ver documentos em anexo)
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
•Eventos - Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10.
•Funerais– A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
•Restauração e similares
É permitido o funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares desde que:
a) Observem as instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS (em anexo);
b) A ocupação, no interior do estabelecimento, não exceda 50 % da respetiva capacidade;
c) A partir das 23:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
d) Recorram a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior.
É permitida a ocupação ou o serviço em esplanadas, desde que respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
• É permitido o Aluguer de veículos de passageiros sem condutor, nas seguintes hipóteses: deslocações excecionalmente autorizadas ao abrigo do presente regime, para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas, para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados; quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais
•Comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso
• Até 31 de maio de 2020 é permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.
• Os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao público e ser disponibilizados para aquisição sob forma unitária.
• Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.
• Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar que pretendam exercer atividade de comércio a retalho nos termos do número anterior estão obrigados ao cumprimento das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, de higiene, relativas a equipamentos de proteção individual e soluções desinfetantes cutâneas, horários de atendimento, atendimento prioritário, livro de reclamações em formato físico e ao dever de prestação de informações, previstas no presente regime.
• Possibilidade de realização de Feiras e mercados e as suas regras de funcionamento
• Parques de campismo e caravanismo e áreas de serviço de autocaravanas
• as entidades exploradoras de parques de campismo e caravanismo asseguram que a capacidade máxima de acampamento é de 2/3 da área legalmente fixada para os parques de campismo e caravanismo.
• As entidades exploradoras de áreas de serviço de autocaravanas asseguram a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade total.
•É permitido o funcionamento dos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares dentro das regras estabelecidas
• OsServiços Públicos mantem o atendimento presencial por marcação. As Lojas do Cidadão permanecem encerradas, mantendo -se o atendimento presencial por marcação nas Lojas de Cidadão apenas nas localidades onde não existam balcões desconcentrados, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
• A prática de Atividade física e desportiva em contexto não competitivo e ao ar livre pode ser realizada, desde que se assegurem as seguintes condições:
a) Respeito de um distanciamento mínimo de dois metros entre cidadãos, para atividades que se realizem lado -a -lado, ou de quatro metros, para atividades em fila;
b) Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais;
c) Impedimento de acesso à utilização de balneários;
d) O cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários.
É permitido o exercício de atividade física e desportiva até cinco praticantes com enquadramento de um técnico, ou a prática de atividade física e desportiva recreacional até dois praticantes.
•Visitas a utentes de estruturas residenciais
São permitidas visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, desde que sejam observadas as regras definidas pela DGS.
•Atividade marítima
É retomado o ensino da náutica de recreio, desde que assegurado o cumprimento das seguintes condições:
a) Respeito pelo distanciamento mínimo de 2 m entre cidadãos;
b) Definição, pelas entidades formadoras, das regras de proteção individual e coletiva a observar pelos formandos e funcionários durante a formação teórica e da formação prática a bordo de embarcações, sem prejuízo das regras que vierem a ser determinadas pela administração marítima
Na realização dos exames para obtenção ou renovação da carta de navegador de recreio deve ser respeitada a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área na afetação dos espaços acessíveis aos candidatos a exame teórico, competindo ao presidente de júri do exame determinar o número máximo de examinandos e examinadores que pode ser transportado em simultâneo nas embarcações a utilizar nos exames práticos, assim como o posicionamento de cada pessoa a bordo da embarcação.
É igualmente retomada a realização de exames no âmbito da certificação de marítimos, aplicando -se o disposto nos números anteriores.
É retomada a realização de vistorias e certificação de navios e embarcações de comércio, pesca e recreio, devendo as condições específicas de proteção individual dos intervenientes e demais condições de realização das vistorias ser definidas pela administração marítima.
Nos termos do Decreto Lei n.º 20/2020 de 01 de Maio foi instituído:
•A obrigatoriedade de Uso de máscaras ou viseiras nas seguintes situações:
- acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços,
- nos serviços e edifícios de atendimento ao público e
- nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.
- na utilização de transportes coletivos de passageiros.
Em caso de incumprimento, devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
O incumprimento constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a (euro)120 e valor máximo de (euro)350.
•Controlo de temperatura corporal, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho. No entanto é expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.
• Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos
Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.
•Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.
•Avaliação de risco nos locais de trabalho
Para efeitos do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, as empresas elaboram um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho.
•Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico
Durante o período em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, são suspensas as seguintes obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual:
a) A obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei;
b) A obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei.»
Arquivo
Estado de Calamidade - Novas Regras
2020-05-18

comercio
serviços
restauração
anexo 2
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CANDIDATURAS ABERTAS - Programa Adaptar Turismo
2021-10-22
Encontram-se a decorrer as candidaturas ao Programa Adaptar Turismo, publicado pelo Despacho Normativo n.º 24/2021, de 15 de outubro, este mecanismo visa apoiar as micro, pequenas e médias empresas do turismo no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, permitindo ajustar os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores ao contexto pós-COVID-19.
O período de candidaturas está aberto em contínuo a partir de 21 de outubro de 2021 até ao esgotamento da dotação prevista, a ser comunicado por publicação no portal do Turismo de Portugal, I.P. (5 milhões) através de formulário eletrónico no SGPI | Formalização de candidaturas, disponível no portal do Turismo de Portugal, I.P.
Beneficiários
• micro, pequenas e médias empresas que desenvolvam atividades económicas com as CAE do turismo
Projetos - Critérios de elegibilidade
• despesa elegível de no mínimo €2.500;
• não estar iniciado à data de apresentação da candidatura;
• prazo máximo de execução de 12 meses a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de dezembro de 2022;
• estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis.
Despesas elegíveis
• custos com a requalificação, modernização e ampliação dos espaços existentes, incluindo obras de adaptação, que permitam responder a necessidades decorrentes da pandemia de COVID-19;
• aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, incluindo sistemas de self-check-in e self-check-out, preferencialmente os que utilizem tecnologia contactless;
• custos iniciais associados à domiciliação de aplicações/softwares relevantes para o contexto subsequente à pandemia de COVID-19, incluindo:
• o investimento em hardware que se afigure necessário para o efeito;
• adesão inicial a plataformas de comércio eletrónico;
• subscrição inicial de aplicações em regimes de software as a service para interação com clientes e fornecedores;
• criação de website/loja online/app justificada pelo contexto atual, bem como a criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos e a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
• aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia de COVID-19, bem como para a requalificação, modernização e ampliação das instalações que daí resultar, desde que associados, no contexto da candidatura, à realização dos investimentos atrás descritos;
• despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao valor de 15 % do valor do investimento e com o limite de €2.500.
Apoios concedidos
• não reembolsáveis;
• 75% sobre as despesas elegíveis, até ao limite de 15.000 euros;
• 85% sobre as despesas elegíveis, até ao limite de 20.000 euros, se atividade principal inserida nas CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, e que tenham estado encerradas administrativamente em virtude da situação pandémica.
Critérios de elegibilidade dos Beneficiários
micro, pequenas e médias empresas, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que:
• desenvolvem atividade económica principal, inserida na lista de CAE em anexo ao Despacho Normativo;
• os respetivos estabelecimentos se encontrem devidamente licenciados para o exercício da atividade;
• os respetivos estabelecimentos, quando aplicável, se encontrem registados no Registo Nacional de Turismo;
• possuem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2019 ou, não possuindo, demonstrem que a possuem à data da candidatura (exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2019 e de empresários em nome individual sem contabilidade organizada);
• dispõem de certificação eletrónica atualizada que comprove o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
• têm ou podem assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I.P.;
• não tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);
• não tenham sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
• não tenham sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
• no caso das empresas que desenvolvem atividade na CAE 49392, demonstrem mediante declaração subscrita por contabilista certificado, que pelo menos 50 % do respetivo volume de negócios em 2019, ou à data da candidatura, resulta da prestação de serviços de transporte de turistas.
ABERTURA DE CANDIDATURAS
2021-05-17
Novo incentivo à normalização da atividade empresarial e apoio simplificado para microempresas
Período de Candidaturas: 19 de Maio às 09h - 18h de 31 de Maio
• NOVO INCENTIVO À NORMALIZAÇÃO DA ACTIVIDADE EMPRESARIAL
Consiste na atribuição de um apoio financeiro, a conceder pelo IEFP, ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial, por trabalhador que tenha sido abrangido, no primeiro trimestre de 2021, pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
Quando seja requerido até 31 de maio de 2021, este incentivo tem o valor de duas vezes a RMMG ou, de uma RMMG, no caso de ser requerido após esta data e até 31 de agosto de 2021.
Quem pode aceder?
Os empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do sector social, que tenham beneficiado, no primeiro trimestre de 2021 de, pelo menos, uma das seguintes medidas:
a) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto?Lei n.º 6?E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
b) Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, prevista no artigo 4.º do Decreto?Lei n.º 46?A/2020, de 30 de julho, na redação atual.
Os empregadores devem ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Os empregadores só podem aceder ao novo incentivo à normalização depois de terminada a aplicação dos apoios concedidos pela segurança social que o precedem (apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade).
Nota: Acresce à modalidade de apoio no valor de duas RMMG o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores
abrangidos pelo apoio do IEFP, durante os primeiros dois meses de concessão do novo incentivo à normalização, a contar do mês seguinte à data do pagamento da primeira prestação do apoio.
OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE EMPREGADORA:
a) Cumprir os deveres previstos no contrato de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável;
b) Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, durante o período de concessão (6 meses, no caso da modalidade de apoio de 2 RMMG, ou 3 meses, no caso da modalidade de apoio de 1 RMMG);
c) Durante os 3 ou 6 meses de concessão do apoio (respetivamente para a modalidade de 1 RMMG ou de 2 RMMG), bem como nos 90 dias seguintes:
• Não fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;
• Manter o nível de emprego observado no mês anterior ao mês da apresentação da candidatura.
O empregador que beneficie do novo incentivo não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente, do apoio extraordinário à retoma progressiva, previsto no Decreto?Lei n.º 46?A/2020, de 30 de julho, na atual redação.
No entanto, e apenas na modalidade de 2 RMMG, o empregador pode apresentar desistência do novo incentivo, decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação, para requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva. Nesta situação não há lugar a devolução do apoio recebido, no valor de 1 RMMG por trabalhador, perdendo o direito à segunda prestação. Mantém o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a seu cargo, durante os primeiros dois meses do novo incentivo à normalização.
• APOIO SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS À MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO (Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio)
Destina-se às microempresas que se encontrem em situação de crise empresarial e que tenham beneficiado, apenas em 2020, do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade. Esta medida consiste na concessão de um apoio financeiro, a atribuir pelo IEFP, no valor de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido por aqueles apoios.
O período de candidaturas ao apoio simplificado e ao novo incentivo à normalização decorre das 9h00 do dia 19 de maio até às 18h00 do dia 31 de maio de 2021, nos termos do aviso de abertura de candidaturas que será brevemente disponibilizado neste Portal e no iefponline.
Quem pode aceder?
Os empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do sector social, que sejam considerados microempresas, que se encontrem em situação de crise empresarial, e que tenham beneficiado, apenas no ano de 2020, de, pelo menos, uma das seguintes medidas:
a) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação em caso de redução ou suspensão em situação de crise empresarial (“lay?off simplificado”), previsto no artigo 5.º do Decreto?Lei n.º 10?G/2020, de 26 de março, na sua atual redação;
b) Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (apoio à retoma progressiva de atividade), previsto no artigo 4.º do Decreto?Lei n.º 46?A/2020, de 30 de julho, na redação atual.
Apenas pode aceder ao apoio simplificado o empregador que, no primeiro trimestre de 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho, nos termos do artigo 2.º do
Decreto?Lei n.º 6?E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
Os empregadores devem ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
DEFINIÇÃO DE SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL
Para efeitos de concessão do apoio simplificado, considera?se que a entidade se encontra em situação de crise empresarial quando se verifique uma das seguintes situações:
a) quebra de faturação, igual ou superior a 25 % no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil em que é apresentado o requerimento para o pedido do apoio, face ao mês homólogo de 2020;
b) Quebra de faturação, igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil em que é apresentado o requerimento para o pedido de apoio, face ao mês homólogo de 2019;
c) Quebra de faturação, igual ou superior a 25 % no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil em que é apresentado o requerimento para o pedido de apoio, face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período;
d) Quebra de faturação, igual ou superior a 25 % no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil em que é apresentado o requerimento para o pedido de apoio, face à média da faturação mensal entre o início da atividade
e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil da apresentação do requerimento (apenas para entidades empregadoras que iniciaram atividade há menos de 24 meses)
Os empregadores que reúnam os requisitos aplicáveis podem apresentar a candidatura ao apoio simplificado ou ao novo incentivo à normalização, no Portal iefponline, na área de gestão de cada entidade. Cada empregador pode apenas submeter a candidatura.
Nova Alteração da regulamentação do estado de emergência
2021-01-22
Foram publicadas hoje, novas alterações à regulamentação do estado de emergência - Decreto n.º 3-C/2021.
Segue em anexo um breve resumo das referidas alterações:
- Restrição das deslocações autorizadas ao abrigo do dever geral de recolhimento domiciliário, decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas
- Ao encerramento das lojas de cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
- Suspensão das atividades letivas e não letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
- Suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso
- Suspensão das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centros de convívio, centro de atividades de tempos livres e universidades seniores;
- Identificação de respostas para acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais;
- Suspensão de atividades formativas presenciais, podendo manter-se a formação online;
- Encerramento dos estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos;
- Encerramento de centros de exame;
- Imposição do funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos apenas mediante marcação.
A suspensão de atividades letivas e não letivas, a suspensão de atividades formativas e a disponibilização de respostas para os trabalhadores essenciais entra em vigor de imediato.
O restante decreto entra em vigor no dia seguinte a sua publicação.
ALTERAÇÕES AO PROGRAMA APOIAR - ABERTURA DE CANDIDATURAS
2021-01-21
Através da publicação da Portaria n.º 15-B/2021 de 15 de Janeiro de 2021 foi alterado o Regulamento do Programa APOIAR - Sistema de Incentivos à Liquidez, destacando-se as seguintes modificações:
- Criação da Medida APOIAR + SIMPLES destinada a apoiar os Empresários em Nome Individual (ENI) sem contabilidade organizada com trabalhadores a cargo. (previsão de abertura de candidaturas – 28 de Janeiro)
- Criação da Medida APOIAR RENDAS, destina-se a apoiar o pagamento de rendas não habitacionais devidas por empresas que atuem nos sectores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID -19. (previsão de abertura de candidaturas – 4 de Fevereiro)
- Alargamento da Medida APOIAR.PT às empresas com mais de 250 trabalhadores cujo volume anual de faturação não exceda os 50 milhões de euros. (possibilidade de candidaturas com os novos requisitos a partir de dia 21 de Janeiro)- enviamos em anexo o aviso de candidatura republicado
Esta medida contemplava, apenas, as perdas de faturação registadas nos três primeiros trimestres, passando agora a abranger todo o ano de 2020.
De forma adicional, é criado um apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020. - A medida APOIAR RESTAURAÇÃO terá em conta o cenário atual de confinamento obrigatório alargado.
As candidaturas serão efetuadas no BALCÃO 2020