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Selo Free COVID – Nós Cumprimos

2020-05-22

A ACIFF promove a campanha comércio seguro, de forma apelar ao consumo no comércio tradicional.

O comércio de proximidade é o que existe nas ruas onde prevalece o atendimento personalizado.

Nesta fase é fundamental que os estabelecimentos cumpram as regras da Direção Geral de Saúde.

Os estabelecimentos estão a cumprir e por isso, é seguro comprar no Comércio Tradicional da Figueira da Foz.

A forma de atestar o cumprimento das regras da DGS é através da atribuição aos associados do selo “Free Covid – Nós Cumprimos”.

A atribuição deste selo gratuito, garante que o estabelecimento conhece e aplica as regras de higienização e segurança estabelecidas pela Direção Geral de Saúde.

A validação desta informação será feita à posteriori, pelo Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho, da Associação.

Mais informações para obtenção deste selo contacte-nos.

Anexos
Regras Selo

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Seminário - Soluções em Segurança e Saúde no trabalho nas Organizações

2023-09-19

Seminário - Soluções em Segurança e Saúde no trabalho nas Organizações

É já amanhã, dia 20 setembro, na Coimbra Business School, ilustres oradores acompanham-nos na reflexão sobre a implementação de soluções em Segurança e Saúde no Trabalho nas organizações, partilhando conhecimentos e experiências.

A inscrição é gratuita, limitada à capacidade do auditório e sujeita a inscrição prévia através do link:
Link

Não perca a oportunidade de se inscrever!!

CANDIDATURAS ABERTAS - Programa Adaptar Turismo

2021-10-22

Encontram-se a decorrer as candidaturas ao Programa Adaptar Turismo, publicado pelo Despacho Normativo n.º 24/2021, de 15 de outubro, este mecanismo visa apoiar as micro, pequenas e médias empresas do turismo no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, permitindo ajustar os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores ao contexto pós-COVID-19.

O período de candidaturas está aberto em contínuo a partir de 21 de outubro de 2021 até ao esgotamento da dotação prevista, a ser comunicado por publicação no portal do Turismo de Portugal, I.P. (5 milhões) através de formulário eletrónico no SGPI | Formalização de candidaturas, disponível no portal do Turismo de Portugal, I.P.

Beneficiários
• micro, pequenas e médias empresas que desenvolvam atividades económicas com as CAE do turismo

Projetos - Critérios de elegibilidade
• despesa elegível de no mínimo €2.500;
• não estar iniciado à data de apresentação da candidatura;
• prazo máximo de execução de 12 meses a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de dezembro de 2022;
• estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

Despesas elegíveis
• custos com a requalificação, modernização e ampliação dos espaços existentes, incluindo obras de adaptação, que permitam responder a necessidades decorrentes da pandemia de COVID-19;
• aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, incluindo sistemas de self-check-in e self-check-out, preferencialmente os que utilizem tecnologia contactless;
• custos iniciais associados à domiciliação de aplicações/softwares relevantes para o contexto subsequente à pandemia de COVID-19, incluindo:
• o investimento em hardware que se afigure necessário para o efeito;
• adesão inicial a plataformas de comércio eletrónico;
• subscrição inicial de aplicações em regimes de software as a service para interação com clientes e fornecedores;
• criação de website/loja online/app justificada pelo contexto atual, bem como a criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos e a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
• aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia de COVID-19, bem como para a requalificação, modernização e ampliação das instalações que daí resultar, desde que associados, no contexto da candidatura, à realização dos investimentos atrás descritos;
• despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao valor de 15 % do valor do investimento e com o limite de €2.500.

Apoios concedidos
• não reembolsáveis;
• 75% sobre as despesas elegíveis, até ao limite de 15.000 euros;
• 85% sobre as despesas elegíveis, até ao limite de 20.000 euros, se atividade principal inserida nas CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, e que tenham estado encerradas administrativamente em virtude da situação pandémica.


Critérios de elegibilidade dos Beneficiários
micro, pequenas e médias empresas, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que:
• desenvolvem atividade económica principal, inserida na lista de CAE em anexo ao Despacho Normativo;
• os respetivos estabelecimentos se encontrem devidamente licenciados para o exercício da atividade;
• os respetivos estabelecimentos, quando aplicável, se encontrem registados no Registo Nacional de Turismo;
• possuem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2019 ou, não possuindo, demonstrem que a possuem à data da candidatura (exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2019 e de empresários em nome individual sem contabilidade organizada);
• dispõem de certificação eletrónica atualizada que comprove o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
• têm ou podem assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I.P.;
• não tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);
• não tenham sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
• não tenham sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
• no caso das empresas que desenvolvem atividade na CAE 49392, demonstrem mediante declaração subscrita por contabilista certificado, que pelo menos 50 % do respetivo volume de negócios em 2019, ou à data da candidatura, resulta da prestação de serviços de transporte de turistas.

ABERTURA DE CANDIDATURAS

2021-05-17

Novo incentivo à normalização da atividade empresarial e apoio simplificado para microempresas

Período de Candidaturas: 19 de Maio às 09h - 18h de 31 de Maio



• NOVO INCENTIVO À NORMALIZAÇÃO DA ACTIVIDADE EMPRESARIAL

Consiste na atribuição de um apoio financeiro, a conceder pelo IEFP, ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial, por trabalhador que tenha sido abrangido, no primeiro trimestre de 2021, pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

Quando seja requerido até 31 de maio de 2021, este incentivo tem o valor de duas vezes a RMMG ou, de uma RMMG, no caso de ser requerido após esta data e até 31 de agosto de 2021.

Quem pode aceder?

Os empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do sector social, que tenham beneficiado, no primeiro trimestre de 2021 de, pelo menos, uma das seguintes medidas:

a) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto?Lei n.º 6?E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
b) Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, prevista no artigo 4.º do Decreto?Lei n.º 46?A/2020, de 30 de julho, na redação atual.

Os empregadores devem ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Os empregadores só podem aceder ao novo incentivo à normalização depois de terminada a aplicação dos apoios concedidos pela segurança social que o precedem (apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade).

Nota: Acresce à modalidade de apoio no valor de duas RMMG o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores
abrangidos pelo apoio do IEFP, durante os primeiros dois meses de concessão do novo incentivo à normalização, a contar do mês seguinte à data do pagamento da primeira prestação do apoio.

OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE EMPREGADORA:
a) Cumprir os deveres previstos no contrato de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável;
b) Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, durante o período de concessão (6 meses, no caso da modalidade de apoio de 2 RMMG, ou 3 meses, no caso da modalidade de apoio de 1 RMMG);
c) Durante os 3 ou 6 meses de concessão do apoio (respetivamente para a modalidade de 1 RMMG ou de 2 RMMG), bem como nos 90 dias seguintes:
• Não fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;
• Manter o nível de emprego observado no mês anterior ao mês da apresentação da candidatura.

O empregador que beneficie do novo incentivo não pode beneficiar, simultânea ou sequencialmente, do apoio extraordinário à retoma progressiva, previsto no Decreto?Lei n.º 46?A/2020, de 30 de julho, na atual redação.
No entanto, e apenas na modalidade de 2 RMMG, o empregador pode apresentar desistência do novo incentivo, decorridos três meses completos após o pagamento da primeira prestação, para requerer subsequentemente o apoio à retoma progressiva. Nesta situação não há lugar a devolução do apoio recebido, no valor de 1 RMMG por trabalhador, perdendo o direito à segunda prestação. Mantém o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a seu cargo, durante os primeiros dois meses do novo incentivo à normalização.


• APOIO SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS À MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO (Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio)

Destina-se às microempresas que se encontrem em situação de crise empresarial e que tenham beneficiado, apenas em 2020, do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade. Esta medida consiste na concessão de um apoio financeiro, a atribuir pelo IEFP, no valor de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido por aqueles apoios.

O período de candidaturas ao apoio simplificado e ao novo incentivo à normalização decorre das 9h00 do dia 19 de maio até às 18h00 do dia 31 de maio de 2021, nos termos do aviso de abertura de candidaturas que será brevemente disponibilizado neste Portal e no iefponline.

Quem pode aceder?

Os empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do sector social, que sejam considerados microempresas, que se encontrem em situação de crise empresarial, e que tenham beneficiado, apenas no ano de 2020, de, pelo menos, uma das seguintes medidas:
a) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação em caso de redução ou suspensão em situação de crise empresarial (“lay?off simplificado”), previsto no artigo 5.º do Decreto?Lei n.º 10?G/2020, de 26 de março, na sua atual redação;
b) Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (apoio à retoma progressiva de atividade), previsto no artigo 4.º do Decreto?Lei n.º 46?A/2020, de 30 de julho, na redação atual.

Apenas pode aceder ao apoio simplificado o empregador que, no primeiro trimestre de 2021, não tenha beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho, nos termos do artigo 2.º do
Decreto?Lei n.º 6?E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

Os empregadores devem ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.


DEFINIÇÃO DE SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL

Para efeitos de concessão do apoio simplificado, considera?se que a entidade se encontra em situação de crise empresarial quando se verifique uma das seguintes situações:
a) quebra de faturação, igual ou superior a 25 % no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil em que é apresentado o requerimento para o pedido do apoio, face ao mês homólogo de 2020;
b) Quebra de faturação, igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil em que é apresentado o requerimento para o pedido de apoio, face ao mês homólogo de 2019;
c) Quebra de faturação, igual ou superior a 25 % no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil em que é apresentado o requerimento para o pedido de apoio, face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período;
d) Quebra de faturação, igual ou superior a 25 % no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil em que é apresentado o requerimento para o pedido de apoio, face à média da faturação mensal entre o início da atividade
e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil da apresentação do requerimento (apenas para entidades empregadoras que iniciaram atividade há menos de 24 meses)

Os empregadores que reúnam os requisitos aplicáveis podem apresentar a candidatura ao apoio simplificado ou ao novo incentivo à normalização, no Portal iefponline, na área de gestão de cada entidade. Cada empregador pode apenas submeter a candidatura.

Nova Alteração da regulamentação do estado de emergência

2021-01-22

Foram publicadas hoje, novas alterações à regulamentação do estado de emergência - Decreto n.º 3-C/2021.

Segue em anexo um breve resumo das referidas alterações:


  • Restrição das deslocações autorizadas ao abrigo do dever geral de recolhimento domiciliário, decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas

  • Ao encerramento das lojas de cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

  • Suspensão das atividades letivas e não letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

  • Suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso

  • Suspensão das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centros de convívio, centro de atividades de tempos livres e universidades seniores;

  • Identificação de respostas para acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais;

  • Suspensão de atividades formativas presenciais, podendo manter-se a formação online;

  • Encerramento dos estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos;

  • Encerramento de centros de exame;

  • Imposição do funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos apenas mediante marcação.


A suspensão de atividades letivas e não letivas, a suspensão de atividades formativas e a disponibilização de respostas para os trabalhadores essenciais entra em vigor de imediato.

O restante decreto entra em vigor no dia seguinte a sua publicação.