Arquivo

Medidas de Mitigação COVID19 -01/07 a 14/07

2020-07-01

Foi publicado no passado dia 26 de Junho, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020 que declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, a aplicar entre o dia 01 e 14 de Julho de 2020.

Aspetos a considerar:

  • Todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa fica em SITUAÇÃO DE ALERTA

  • A Área Metropolitana de Lisboa, com exceção de alguns municípios e freguesias ficam em SITUAÇÃO DE CONTINGÊNCIA

  • As freguesias: Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da Amadora; A União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças e Odivelas, do concelho de Odivelas; A Freguesia de Santa Clara, no concelho de Lisboa; A União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures; A União das Freguesias de Agualva e Mira-Sintra, Algueirão-Mem Martins, União de Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra mantêm a SITUAÇÃO DE CALAMIDADE.

A presente Resolução do Conselho de Ministros (n.º 51-A/2020) define as seguintes regras de SITUAÇÃO DE ALERTA:
  • Confinamento Obrigatório

  • Instalações e Estabelecimentos Encerrados

  • Teletrabalho e Organização de Trabalho

  • Consumo de Bebidas Alcoólicas – PRINCIPAL ALTERAÇÃO

  • Veículos Particulares com Lotação Superior a 5 lugares

  • Regras de Ocupação, Permanência e Distanciamento Físico

  • Regras de Higiene

  • Soluções Desinfetantes Cutâneas

  • Horários de Atendimento

  • Dever de Prestação de Informações

  • Eventos

  • Funerais

  • Restauração e Similares

  • Feiras e Mercados

  • Serviços Públicos

  • Museus, Monumentos, Palácios, Sítios Arqueológicos e Similares

  • Eventos de Natureza Cultural

  • Atividade Física e Desportiva

  • Visitas a Utentes de Estruturas Residenciais

  • Estabelecimento de Jogos de Fortuna ou Azar, Casinos, Bingos ou Similares

  • Cuidados Pessoais e Estética


CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO

Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:
  1. Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;

  2. Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.


INSTALAÇÕES E ESTABELECIMENTOS ENCERRADOS

  1. São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I (anexo à presente publicação)

  2. Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações e os estabelecimentos cuja atividade venha a ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da atividade a retomar, após emissão de parecer técnico favorável pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

  3. Na ausência de publicação de documentos técnico-normativos ou de orientações específicas da DGS para a retoma do funcionamento de determinada atividade, legalmente autorizada pela área governativa responsável pela área da atividade a retomar, devem ser seguidas as recomendações previstas no Guia de Recomendações por tema e setor de atividade, publicado pela DGS.


TELETRABALHO E ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO

  1. O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.

  2. Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

    1. O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

    2. O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

  3. O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

  4. Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.

  5. Para efeitos do número anterior, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.


CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.

VEÍCULOS PARTICULARES COM LOTAÇÃO SUPERIOR A 5 LUGARES

Os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

REGRAS DE OCUPAÇÃO, PERMANÊNCIA E DISTANCIAMENTO FISICO

  1. Em todos os locais abertos ao público, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

    1. A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

    2. A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

    3. A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;

    4. A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

    5. A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;

    6. A observância de outras regras definidas pela DGS;

    7. O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.


REGRAS DE HIGIENE

Os locais abertos ao público devem observar as seguintes regras de higiene:

  1. A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;

  2. Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;

  3. Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

  4. Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

  5. Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;

  6. Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

  7. Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.


SOLUÇÕES DESINFETANTES CUTÂNEAS

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

HORÁRIOS DE ATENDIMENTO

  1. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo responsável pela área da economia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

  2. Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, bem como os que retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor do presente regime, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h.

  3. Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja alterado por efeito do número anterior podem adiar o horário de encerramento num período equivalente, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º

  4. O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como a ginásios e academias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º

  5. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

  6. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, durante o período de vigência do presente regime.


ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

DEVER DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

EVENTOS

Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20, 10 ou 5, consoante a situação declarada no respetivo local seja de alerta, contingência e calamidade, respetivamente, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

FUNERAIS

  1. A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

  2. Do limite fixado nos termos do número anterior não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.


RESTAURAÇÃO E SIMILARES

  1. O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

    1. A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime;

    2. A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio;

    3. A partir das 23:00h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;

    4. O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior.

  2. A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.

  3. Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.

  4. Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.


FEIRAS E MERCADOS

  1. Para cada recinto de feira ou mercado, deve existir um plano de contingência para a COVID-19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.

  2. O plano de contingência deve ser disponibilizado no sítio do município na Internet.

  3. A reabertura das feiras e mercados deve ser precedida de ações de sensibilização de todos os feirantes e comerciantes, relativas à implementação do plano de contingência e sobre outras medidas de prevenção e práticas de higiene.

  4. O referido plano de contingência deve, com as necessárias adaptações, respeitar as regras em vigor para os estabelecimentos de comércio a retalho quanto a ocupação, permanência e distanciamento físico, assim como as orientações da DGS, prevendo um conjunto de procedimentos de prevenção e controlo da infeção, designadamente:

    1. Procedimento operacional sobre as ações a desencadear em caso de doença, sintomas ou contacto com um caso confirmado da doença COVID-19;

    2. Implementação da obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira por parte dos feirantes e comerciantes e dos clientes;

    3. Medidas de distanciamento físico adequado entre lugares de venda, quando possível;

    4. Medidas de higiene, nomeadamente a obrigatoriedade de cumprimento de medidas de higienização das mãos e de etiqueta respiratória, bem como a disponibilização obrigatória de soluções desinfetantes cutâneas, nas entradas e saídas dos recintos das feiras e mercados, nas instalações sanitárias, quando existentes, bem como a respetiva disponibilização pelos feirantes e comerciantes, quando possível;

    5. Medidas de acesso e circulação relativas, nomeadamente:

      1. À gestão dos acessos ao recinto das feiras e dos mercados, de modo a evitar uma concentração excessiva, quer no seu interior, quer à entrada dos mesmos;

      2. Às regras aplicáveis à exposição dos bens, preferencialmente e sempre que possível, mediante a exigência de disponibilização dos mesmos pelos feirantes e comerciantes;

      3. Aos procedimentos de desinfeção dos veículos e das mercadorias, ajustados à tipologia dos produtos e à organização da circulação;

    6. Plano de limpeza e de higienização dos recintos das feiras e dos mercados;

    7. Protocolo para tratamento dos resíduos, em particular no que diz respeito aos equipamentos de proteção individual.

  5. O reinício da atividade, em feiras e mercados, de prestação de serviços de restauração e bebidas não sedentária ou de outros prestadores de serviços acompanha a reabertura faseada das atividades correspondentes exercidas em estabelecimento comercial.

  6. Sem prejuízo das competências das demais autoridades, as autoridades de fiscalização municipal, a polícia municipal e as entidades responsáveis pela gestão dos recintos das feiras e dos mercados, consoante os casos, podem contribuir na monitorização do cumprimento dos procedimentos contidos nos planos de contingência.


SERVIÇOS PUBLICOS

  1. Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação, mantendo-se a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

  2. Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 10.º e 13.º


MUSEUS, MONUMENTOS, PALÁCIOS, SITIOS ARQUELOGICOS E SIMILARES

  1. O funcionamento dos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares apenas é permitido desde que se:

    1. Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;

    2. Garanta que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de dois metros para qualquer outra pessoa que não seja sua coabitante;

    3. Assegure, sempre que possível:

      1. A criação de um sentido único de visita;

      2. A limitação do acesso a visita a espaços exíguos;

      3. A eliminação, ou caso não seja possível, a redução, do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento;

    4. Minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, desativar os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;

    5. Recorra, preferencialmente, no caso de visitas de grupo, a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;

    6. Coloquem barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;

    7. Privilegie a realização de transações por TPA.

  2. A admissão dos visitantes deve ser realizada de forma livre ou por conjunto de pessoas, dependendo da área do referido equipamento cultural, devendo ser assegurada a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.

  3. A ocupação ou o serviço em esplanadas dos equipamentos culturais apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.

  4. Nas áreas de consumo de restauração e bebidas dos equipamentos culturais devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.


EVENTO DE NATUREZA CULTURAL

  1. Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 15.º, é permitido o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que:

    1. Sejam observadas, com as devidas adaptações, as regras definidas nos artigos 9.º e 10.º;

    2. Nas salas de espetáculo ou salas de exibição de filmes cinematográficos seja reduzida, sempre que necessário, observando as seguintes orientações:

      1. Os lugares ocupados devem ter um lugar de intervalo entre espetadores que não sejam coabitantes, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados;

      2. No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;

    3. Nos recintos de espetáculos ao ar livre, a lotação do recinto deve observar as seguintes orientações:

      1. Os lugares estejam previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espetadores de um metro e meio;

      2. No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;

    4. Os postos de atendimento estejam, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção;

    5. Seja privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares;

    6. Sempre que aplicável, seja assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar;

    7. Se adaptem as cenas e os espetáculos ao vivo, sempre que possível, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos e a manter o distanciamento recomendado;

    8. Sejam observadas outras regras definidas pela DGS.

  2. Nas áreas de consumo de restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.

  3. Não são consideradas concentrações de pessoas para efeitos da presente resolução os eventos de natureza cultural organizados ao abrigo do presente artigo.


ACTIVIDADE FISICA E DESPORTIVA

  1. Apenas pode ser realizada a prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo de modalidades desportivas individuais, conforme definidas no Despacho n.º 1710/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de fevereiro, ou de modalidades coletivas por atletas federados, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.

  2. As competições de modalidades desportivas individuais e sem contacto físico, bem como a 1.ª Liga de Futebol Profissional, apenas podem ser realizadas sem público, desde que respeitem as orientações especificamente definidas pela DGS.

  3. A prática de atividade física e desportiva ao ar livre, em ginásios, academias e outros espaços fechados apenas pode ser realizada desde que sejam respeitadas as orientações definidas pela DGS.


VISITAS A UTENTES DE ESTRUTURAS RESIDENCIAIS

  1. As visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, apenas são permitidas se forem observadas as regras definidas pela DGS.

  2. Mediante avaliação da situação epidemiológica específica, pode ser determinada pela DGS, em articulação com a autoridade de saúde local e coordenadamente com o membro do Governo responsável pela área da saúde, a suspensão de visitas à instituição por tempo limitado.


ESTABELECIMENTO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR, CASINOS, BINGOS OU SIMILARES

É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que:

  1. Observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;

  2. Possuam um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;

  3. Privilegiem a realização de transações por TPA;

  4. Não permaneçam no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.


CUIDADOS PESSOAIS E ESTÉTICA

  1. É permitido o funcionamento de:

    1. Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;

    2. Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;

    3. Atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares.

  2. Nestes estabelecimentos devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS.

Anexos
ANEXO I 01-07

Noticias Relacionadas

Nova Alteração da regulamentação do estado de emergência

2021-01-22

Foram publicadas hoje, novas alterações à regulamentação do estado de emergência - Decreto n.º 3-C/2021.

Segue em anexo um breve resumo das referidas alterações:


  • Restrição das deslocações autorizadas ao abrigo do dever geral de recolhimento domiciliário, decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas

  • Ao encerramento das lojas de cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

  • Suspensão das atividades letivas e não letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

  • Suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso

  • Suspensão das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centros de convívio, centro de atividades de tempos livres e universidades seniores;

  • Identificação de respostas para acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais;

  • Suspensão de atividades formativas presenciais, podendo manter-se a formação online;

  • Encerramento dos estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos;

  • Encerramento de centros de exame;

  • Imposição do funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos apenas mediante marcação.


A suspensão de atividades letivas e não letivas, a suspensão de atividades formativas e a disponibilização de respostas para os trabalhadores essenciais entra em vigor de imediato.

O restante decreto entra em vigor no dia seguinte a sua publicação.

Candidaturas Abertas | Fundo de Emergência Municipal de Apoio às empresas da Figueira da Foz

2021-01-19

As candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal de Apoio às empresas da Figueira da Foz encontram-se abertas até dia 28 de fevereiro.


CONDIÇÕES DE ACESSO AO FUNDO DE EMERGÊNCIA MUNICIPAL:

Beneficiários
Empresários em nome individual ou sociedades comerciais que tenham até 25 trabalhadores, com sede ou domicílio fiscal no concelho da Figueira da Foz e que tenham sofrido uma redução no volume de faturação decorrente da situação pandémica que se verifica atualmente.

Condições de elegibilidade

  1. Preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos

    • A empresa tem que apresentar quebras de faturação igual ou superior a 30% da faturação nos meses de setembro a dezembro no ano de 2020 em relação com a faturação do mesmo período de 2019;

    • Não podem ter um volume de faturação em 2019 superior a € 1 200 000 ou € 100.000 por mês para as empresas que iniciaram a sua atividade durante o ano de 2019 ou em janeiro de 2020.

    • Não ter dívidas ao Estado (Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira) e ao Município da Figueira da Foz ou que tenham os respetivos planos de pagamento aprovados;

    • Empresas com CAE principal - comércio a retalho e serviços abertos ao consumidor, assim como o alojamento/hotelaria, restauração e similares, empresas de animação, atividades das artes do espetáculo, entre outras, conforme Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - CAE Ver.3 – VER ANEXO I.

  2. Caso a empresa tenha iniciado a sua atividade em 2019, após o dia 1 de setembro, será considerada a faturação de quatro meses subsequentes ao início de atividade, de 2019 até 29 de fevereiro de 2020.

  3. Caso a empresa tenha iniciado a atividade em dezembro de 2019 ou em janeiro de 2020, o valor percentual das quebras de faturação será calculado com base nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 em comparação com novembro e dezembro de 2020.

  4. Não são elegíveis as empresas que tenham um período de atividade inferior a quarenta e cinco dias no período pré-pandemia, considerando esse período até 29 de fevereiro de 2020.

  5. No caso dos estabelecimentos de prestação de serviços, não são abrangidos pelo apoio previsto para este fundo aqueles cuja atividade dependa de inscrição em ordem profissional dos seus detentores ou sócios gerentes.



Natureza do Apoio

O apoio tem a natureza de uma subvenção não reembolsável, no valor máximo de € 2.000,00, calculado de acordo com os seguintes critérios:

AF (Apoio Financeiro a atribuir) = (QF+ PTR) * 2 000 euros
  1. Quebra na faturação igual ou superior a 30% [IQF = 40%]

    1. >= 85% quebra faturação: 100%

    2. >= 70% e < 85% quebra faturação: 90%

    3. >= 55% e < 70% quebra faturação: 85%

    4. >= 40% e <55% quebra faturação: 75%

    5. >= 30,0 % e < 40% quebra faturação: 65%


  2. Número de Postos de Trabalho Remunerados, em 30.12.2020 I[PTR = 60%]

    1. >= 20 e <25 postos de trabalho: 100%

    2. >= 15 e < 20 postos de trabalho: 90%

    3. >= 10 e < 15 postos de trabalho: 70%

    4. >= 5 e < 10 postos de trabalho: 50%

    5. >= 2 e < 5 postos de trabalho: 50%

    6. < 2 postos de trabalho: 40%

O pagamento do incentivo será efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário identificada no processo de candidatura.

A documentação que é necessário apresentar consta do anexo ao presente email.

O pedido de apoio é feito digitalmente através da submissão do formulário próprio para o efeito constante na página oficial do Município na internet, anexando toda a informação e documentação exigida.

Se precisar de ajuda na formalização das candidaturas ao Município pode contar com o apoio da equipa técnica da ACIFF.

URGENTE: ALTERAÇÂO DAS MEDIDAS DE ESTADO DE EMERGÊNCIA

2021-01-19

Foi publicado o Decreto n.º 3-B/2021 no dia 19 de Janeiro de 2021, que altera as medidas anteriormente em vigor no Estado de Emergência (Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro).

Estas novas medidas/restrições entram em vigor às 00h00 do dia 20 de Janeiro de 2021

ALERTAMOS PARA:


  • É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira, com as devidas excepções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações, sendo também permitidas as deslocações para efeitos da participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto.

  • É proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações.

  • Os estabelecimentos de restauração e similares cuja modalidade de venda passe pela disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away) estão proibidos de vender qualquer tipo de bebidas, sendo igualmente proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

    Relembramos que é proibida a permanecia dos clientes dentro dos estabelecimentos

    Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.

    Os restaurantes situados em conjuntos comerciais
    funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

  • Alteração os horários de encerramento dos estabelecimentos:

    • As atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos que estejam em funcionamento encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.

    • As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 17:00 h aos sábados, domingos e feriados.

    • As limitações de horário acima descritas não se aplicam às seguintes atividades de prestação de serviços:

      1. Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;

      2. Às farmácias;

      3. Aos estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;

      4. Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

      5. Aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;

      6. Às atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;

      7. Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto;

      8. Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);

      9. Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

  • Para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, é uma exceção do dever geral de recolhimento obrigatório, apenas quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto e conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

  • As empresas do setor dos serviços que tenham mais de 250 trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, enviam à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 48 horas a contar da entrada em vigor do presente decreto, a lista nominal daqueles que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou seja os trabalhadores que não reúnam condições para estar em teletrabalho.

  • Os Municípios terão que encerrar todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas, designadamente passadeiras, marginais, calçadões e praias bem como sinalizar a proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva (fitness).

  • Está em anexo a Listagem atualizada das instalações e estabelecimentos encerrados e das exceções à suspensão das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante.

Medidas de Apoio à economia - COVID 19 (já disponíveis)

2021-01-17

No âmbito das medidas de apoio aos efeitos económicos provocados pela pandemia COVID 19, damos a conhecer as recentes alterações legislativas:


  • Prorrogação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial

  • Apoio Simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho

  • LAYOFF SIMPLIFICADO - Apoio à manutenção dos contratos de trabalho

  • Apoios para trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e os membros de órgãos estatutários

  • Medidas de apoio Fiscal – suspensão de processos de execução fiscal

  • Medidas de apoio à Cultura – alargamento do prazo das medidas já existentes

  • Direitos do Consumidores e Vendas em Saldos

  • Proibição de venda de bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa devido à declaração do estado de emergência



Decreto-Lei n.º 6-C/2021 de 2021-01-15 - Prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial

No âmbito da Medida de “APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA” salientamos:

  1. No LAYOFF SIMPLIFICADO é assegurado o pagamento de 100 % da retribuição até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

  2. APOIO À RETOMA PROGRESSIVA (DL 46-A/2020) – alteração

    1. Passa a ser assegurado o pagamento de 100 % da retribuição até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) no caso dos trabalhadores abrangidos pelas medidas de redução ou suspensão em situação de crise empresarial, previstas no artigo 298.º do Código do Trabalho, que tenham sido motivadas pela pandemia da doença COVID-19 e que se iniciem após 1 de janeiro de 2021.

    2. Considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período. Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

    3. Pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT (Período Normal de Trabalho) todos ou alguns dos seus trabalhadores, incluindo os membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remuneração, registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo.

    4. As empresas podem beneficiar deste apoio até 30 de junho de 2021.

    5. O empregador que seja considerado micro, pequena ou média empresa e que beneficie do apoio previsto, tem direito à dispensa de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva.

    6. Limites de Redução do Período Normal de Trabalho:

      1. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33 %;

      2. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 40 %;

      3. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 60 %;

      4. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:

        • Até 100 % nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021; e

        • De 75 % nos meses de maio e junho de 2021.

    Por cada mês de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT, o empregador adquire o direito a um plano de formação.

    Este confere o direito a uma bolsa no valor máximo de 70 % do indexante dos apoios sociais (IAS) por trabalhador abrangido, destinada ao empregador, que tem direito ao montante equivalente a 30 % do IAS, e ao trabalhador, que tem direito ao montante equivalente a 40 % do IAS nas situações em que a retribuição ilíquida do trabalhador seja inferior à sua retribuição normal ilíquida.


  3. APOIO SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS À MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO
    Destina-se a Empregadores que sejam microempresas e que se encontrem:

    • Numa situação de crise empresarial do DL 46-A/2020 (apoio à retoma progressiva), a partir de janeiro de 2021 ou:

    • Que tenham beneficiado de layoff simplificado (DL 10-G/2020), a partir de janeiro de 2021

    Apoio Financeiro à manutenção dos postos de trabalho, no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido por aqueles apoios, pago de forma faseada ao longo de seis meses, mediante requerimento

    Obrigações:

    • Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;

    • Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;

    • Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês da candidatura.


Decreto-Lei n.º 6-E/2021 de 2021-01-15 - Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência

  • LAYOFF SIMPLIFICADO - Apoio à manutenção dos contratos de trabalho
    As empresas que tiveram as suas atividades suspensas e /ou foram obrigadas a encerrar instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, tem direito a:

    • A requerer, pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;

    • A desistir do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva, quando do mesmo se encontre a beneficiar, e a requerer subsequentemente o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

    • No Layoff Simplificado os membros dos órgãos estatutários não têm direito à compensação retributiva, embora mantenham o direito à isenção total de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.

    Está já disponível Segurança Social Direta o formulário de acesso ao layoff simplificado (medida extraordinária de apoio à manutenção dos contratos de trabalho).


  • Os trabalhadores independentes, os empresários em nome individual, os gerentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, têm o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

    A possibilidade de requerer ou prorrogar estes dois apoios estarão disponíveis na Segurança Social Direta de 1 a 10 de fevereiro, com referência ao mês de janeiro.


  • MEDIDAS DE APOIO FISCAL

    • São suspensos, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), segurança social e outras entidades, o mesmo se aplica aos planos prestacionais em curso

  • MEDIDAS DE APOIO À CULTURA

    Alteração do prazo para aplicação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados (Decreto-Lei n.º 10-I/2020) - é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 31 de março de 2021. O espetáculo reagendado tem de ocorrer até 30 de setembro de 2021.


  • MEDIDAS DE APOIOS AOS CONSUMIDORES E AO COMÉRCIO

    • O prazo para o exercício de direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, que termine durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, ou nos 10 dias posteriores àquele, é prorrogado por 30 dias, contados desde a data de cessação das medidas de suspensão e encerramento.

    • Sempre que o operador comercial atribua ao consumidor o direito a efetuar trocas de produtos, solicitar o reembolso mediante devolução dos produtos ou conceda quaisquer outros direitos não atribuídos por lei ao consumidor, o prazo para o respetivo exercício suspende-se durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência.

    • Venda em saldos - A venda em saldos que se realize durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano, previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.<

      O operador económico, que pretenda vender em saldos durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, está dispensado de emitir, para este período, a declaração, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.


Despacho n.º 714-C/2021 - Proíbe a venda de bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa devido à declaração do estado de emergência

A partir das 00:00 h do dia 18 de janeiro de 2021, os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade é permitida no âmbito do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, não podem comercializar, em espaço físico, bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do mesmo decreto, considerando-se como tal os bens que integrem as seguintes categoriais:

  • Mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar;

  • Jogos e brinquedos;

  • Livros;

  • Desporto, campismo e viagens;

  • Vestuário, calçado e acessórios de moda.

O mesmo se aplica aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho nos termos autorizados pelo artigo 18.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.

Os operadores económicos devem retirar os produtos cuja comercialização não é permitida, ocultar a sua visibilidade ou isolar as áreas de venda respetivas, ficando impedido o seu acesso aos consumidores.