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HORARIO DE FUNCIONAMENTO - ESTABELECIMENTOS DE COMERCIO E SERVIÇOS - FIGUEIRA DA FOZ

2020-09-22

Somos a informar que todos os estabelecimentos de comercio e serviços do Concelho da Figueira da Foz estão autorizados a praticar o seguinte horário de funcionamento, com efeitos imediatos:

  • Abertura a partir das 06h00

  • Encerramento até às 23h00

A Direção da ACIFF congratula o Município da Figueira da Foz, as Forças de segurança e a Autoridade local de saúde, pela decisão tomada e por terem sido sensíveis às preocupações manifestadas pela Associação na reunião de 16.09.2020 - a necessidade de promoção da atividade económica local e o regresso à normalidade possível, naturalmente sem colocar em causa a proteção de saúde publica.

Informação disponibilizada pelo Município da Figueira da Foz:

“O Município da Figueira da Foz informa que, face à declaração de situação de contingência em todo o território nacional, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, e atendendo ao disposto no n.º 3 do art.º 10.º do Anexo à referida Resolução do Conselho de Ministros, se autoriza a abertura dos estabelecimentos de comércio e serviços às 6:00 horas e o seu encerramento até às 23:00 horas, respeitando sempre as regras estabelecidas na referida Resolução e outras disposições legais emanadas no âmbito do combate à Pandemia COVID-19, assim como as recomendações e normas das autoridades de saúde, em particular da Direção-Geral da Saúde.”

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Esclarecimento - Horários de Funcionamento, Despacho n.º 8998-D/2020

2020-09-21

Foi publicado, no passado dia 18 de Setembro, o Despacho n.º 8998-D/2020, que vem esclarecer as regras relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70 -A/2020, de 11 de setembro, com efeitos a partir das 00:00 h do dia 15 de setembro de 2020.

O Despacho clarifica, nomeadamente, qual o horário de encerramento de estabelecimentos similares a estabelecimentos de restauração o que faz da seguinte forma: “os estabelecimentos similares aos estabelecimentos de restauração, designadamente os cafés e pastelarias, podem encerrar até à 01:00 h, não podendo aceitar novas admissões a partir das 00:00 h.”

Quanto ao horário de encerramento de estabelecimentos de comércio e outros serviços, clarifica-se que, “Até à decisão do presidente da câmara municipal quanto ao horário de encerramento, os estabelecimentos em causa devem encerrar até às 23.00h, salvo se já estiver em vigor horário mais restritivo;”.

COVID 19 - Situação de contingência e alerta

2020-08-03

Foi publicado, no passado dia 30 de Julho, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020 que declara a situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, a aplicar de das 00h00 de 01 de Agosto até às 23:59 h do dia 14 de agosto de 2020.

ALTERAÇÕES FACE AO REGIME ANTERIOR:


  • Instalações e estabelecimentos encerrados (ver anexo ao presente email)
  • Horário dos estabelecimentos Restauração e similares

    • Horário de Encerramento: “A partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões”

    • “Os estabelecimentos tem que encerrar obrigatoriamente à 01:00 h”;

  • Bares e outros estabelecimentos de bebidas:

    • Permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

    • Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar como cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que:

      1. Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;

      2. Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.

  • As atividades desportivas que ainda estavam encerradas podem reabrir e definem-se regras específicas para as atividades físicas e desportivas – a prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, pode ser realizada sem público;

  • Estabelece-se a limitação de concentração de 20 e 10 pessoas, consoante a situação declarada no respetivo local seja, respetivamente, de alerta ou contingência;

  • São introduzidos ajustamentos nas regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos.



MANTÊM-SE:

  • Teletrabalho e organização de trabalho

  • Proibição de consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas

  • As regras para veículos particulares com lotação superior a cinco lugares

  • Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico

  • Regras de higiene

  • A obrigatoriedade de disponibilizar Soluções desinfetantes cutâneas

  • Horários de atendimento para os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços

  • Atendimento prioritário

  • Dever de prestação de informações

  • Eventos

  • Funerais

  • Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos

  • Serviços públicos

  • Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares

  • Eventos de natureza cultural

  • Atividade física e desportiva

  • Visitas a utentes de estruturas residenciais

  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares

  • Cuidados pessoais e estética

  • Equipamentos de diversão e similares