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Esclarecimento - Horários de Funcionamento, Despacho n.º 8998-D/2020

2020-09-21

Foi publicado, no passado dia 18 de Setembro, o Despacho n.º 8998-D/2020, que vem esclarecer as regras relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70 -A/2020, de 11 de setembro, com efeitos a partir das 00:00 h do dia 15 de setembro de 2020.

O Despacho clarifica, nomeadamente, qual o horário de encerramento de estabelecimentos similares a estabelecimentos de restauração o que faz da seguinte forma: “os estabelecimentos similares aos estabelecimentos de restauração, designadamente os cafés e pastelarias, podem encerrar até à 01:00 h, não podendo aceitar novas admissões a partir das 00:00 h.”

Quanto ao horário de encerramento de estabelecimentos de comércio e outros serviços, clarifica-se que, “Até à decisão do presidente da câmara municipal quanto ao horário de encerramento, os estabelecimentos em causa devem encerrar até às 23.00h, salvo se já estiver em vigor horário mais restritivo;”.

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URGENTE: ALTERAÇÂO DAS MEDIDAS DE ESTADO DE EMERGÊNCIA

2021-01-19

Foi publicado o Decreto n.º 3-B/2021 no dia 19 de Janeiro de 2021, que altera as medidas anteriormente em vigor no Estado de Emergência (Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro).

Estas novas medidas/restrições entram em vigor às 00h00 do dia 20 de Janeiro de 2021

ALERTAMOS PARA:


  • É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira, com as devidas excepções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações, sendo também permitidas as deslocações para efeitos da participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto.

  • É proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações.

  • Os estabelecimentos de restauração e similares cuja modalidade de venda passe pela disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away) estão proibidos de vender qualquer tipo de bebidas, sendo igualmente proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

    Relembramos que é proibida a permanecia dos clientes dentro dos estabelecimentos

    Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.

    Os restaurantes situados em conjuntos comerciais
    funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

  • Alteração os horários de encerramento dos estabelecimentos:

    • As atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos que estejam em funcionamento encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.

    • As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 17:00 h aos sábados, domingos e feriados.

    • As limitações de horário acima descritas não se aplicam às seguintes atividades de prestação de serviços:

      1. Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;

      2. Às farmácias;

      3. Aos estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;

      4. Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

      5. Aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;

      6. Às atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;

      7. Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto;

      8. Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);

      9. Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

  • Para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, é uma exceção do dever geral de recolhimento obrigatório, apenas quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto e conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

  • As empresas do setor dos serviços que tenham mais de 250 trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, enviam à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 48 horas a contar da entrada em vigor do presente decreto, a lista nominal daqueles que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou seja os trabalhadores que não reúnam condições para estar em teletrabalho.

  • Os Municípios terão que encerrar todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas, designadamente passadeiras, marginais, calçadões e praias bem como sinalizar a proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva (fitness).

  • Está em anexo a Listagem atualizada das instalações e estabelecimentos encerrados e das exceções à suspensão das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante.

ESTADO DE EMERGÊNCIA - Medidas em vigor a partir de 15.01.2021

2021-01-14

Foi publicado o Decreto n.º 3-A/2021 que Regulamenta a modificação e prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, que entra em vigor às 00:00 h do dia 15 de janeiro de 2021 até 23h59 de 30 de janeiro de 2021


ENQUADRAMENTO: É aplicável a todo o território continental

MEDIDAS SANITÁRIAS E DE SAUDE PUBLICA:


  • Confinamento obrigatório

  • Dever geral de recolhimento domiciliário, com as devidas exceções

  • Teletrabalho e organização desfasada de horários - É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

    Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual.

  • Uso de máscaras ou viseiras - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

  • Controlo de temperatura corporal

  • Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2



MEDIDAS APLICAVEIS A ATIVIDADES, ESTABELECIMENTOS, SERVIÇOS, EMPRESAS OU EQUIPARADOS

  • São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no documento anexo à presente notícia – “Listagem de Actividades_15_01_2021”


  • Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos:

    • São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura – listagem anexa à presente notícia

    • A suspensão da atividade de comercio e retalho não se aplica:

      1. Aos estabelecimentos de comércio por grosso;

      2. Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), estando nestes casos interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.


  • É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a tais bens pela população.


  • É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente.

  • Exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso

    • É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, durante o período de vigência do presente decreto, vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.

    • Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar que pretendam exercer atividade de comércio a retalho nos termos do número anterior estão obrigados ao cumprimento das regras de acesso, de ocupação, de segurança, de higiene e das regras de atendimento prioritário

    • Os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao público, assegurando-se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária.

    • Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.


  • Restauração e similares

    • Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

    • Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.


  • Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares - as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas de cobrar, aos operadores económicos, taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20 % do valor de venda ao público do bem ou serviço.

    Estas plataformas estão igualmente impedidas de:

    • Aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos estabelecidas até à data de aprovação do presente decreto;

    • Cobrar, aos consumidores, taxas de entrega superiores às cobradas antes da data de aprovação do presente decreto;

    • Pagar aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram valores de retribuição do serviço prestado inferiores aos praticados antes da data de aprovação do presente decreto;

    • Conceder aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram menos direitos do que aqueles que lhes eram concedidos antes da data de aprovação do presente decreto.


  • A Venda e consumo de bebidas alcoólicas é proibida:

    • em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis

    • a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

    • a partir das 20:00 h nas entregas ao domicilio bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away),

    • é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas.


  • Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.


  • Serviços públicos - prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.


  • Eventos - É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção:

    • De cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; e

    • De eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.


  • Atividade física e desportiva - apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS.


DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAVEIS AO ESTABELECIMENTOS OU LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO

  1. Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

    1. A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

    2. A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

    3. A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;

    4. A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

    5. A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;

    6. A observância de outras regras definidas pela DGS;

    7. O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.

  2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

    1. Entende-se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;

    2. Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.

  3. Os gestores, os gerentes ou os proprietários de espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:

    1. Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores;

    2. Monitorizar as recusas de acesso de público, por forma a evitar a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.

  4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto devem observar as seguintes regras de higiene:

    1. A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados com observância das regras de higiene definidas pela DGS;

    2. Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso;

    3. Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

    4. Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

    5. Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

    6. Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.

  5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

  6. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.

  7. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

  8. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

ACTUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DO ESTADO DE EMERGÊNCIA - FIGUEIRA DA FOZ

2020-12-28

No âmbito da aplicação do Decreto n.º 11-A/2020 de 21 de Dezembro que regulamenta a prorrogação do estado de emergência, que entra em vigor às 00h00 de 24 de Dezembro de 2020 até 07 de Janeiro de 2020, somos a informar as seguintes alterações, tendo a Figueira da Foz passado a ser considerado concelho de risco elevado


Medidas aplicáveis aos concelhos de risco elevado
  • Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco elevado Diariamente, no período compreendido entre as 23h00 e as 05h00, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:

    1. Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas (minuta em anexo), conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada; emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário; ou Declaração sob o compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

    2. Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada: De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social; De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais; De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa; De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

    3. Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;

    4. Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

    5. Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

    6. Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

    7. Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

    8. Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

    9. Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

    10. Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

    11. Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

    12. Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

    13. Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas ao abrigo das alíneas anteriores.

  • Dever geral de recolhimento domiciliário em concelhos de risco elevado

  • Horários de encerramento em concelhos de risco elevado:

    Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00, excetuando-se:

    1. Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar até às 22h30;

    2. Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário;

    3. Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22h30;

    4. Equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22h30;

    5. Instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22h30.


Medidas aplicáveis no período do Natal

  • Proibição de circulação na via publica - não é aplicável no dia 23 de Dezembro de 2020, no período após as 23h00 e até às 05h00 do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem

  • Proibição de circulação na via publica - Não é aplicável nos dias 24 e 25 de Dezembro de 2020, no período após as 23h00 e até às 02h00 do dia seguinte.

  • No dia 26 de Dezembro, a proibição de circulação na via pública inicia-se às 23h00

  • Horários no sector da cultura e no sector da restauração nos dias 24 a 26 de Dezembro:

    1. Nos dias 24 e 25 de Dezembro, os equipamentos culturais e os estabelecimentos de restauração podem funcionar, independentemente da sua localização.

    2. No dia 26 e 27 de Dezembro de 2020 os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 22h30.

Medidas aplicáveis no período de Ano Novo

  • Limitação à circulação entre concelhos entre 31 de Dezembro e 4 de Janeiro

    Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 00h00 do dia 31 de Dezembro de 2020 e as 05h00 do dia 4 de Janeiro de 2021, sem prejuízo das excepções previstas no Decreto n.º 9/2020, de 21-11, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.


  • Proibição de circulação na via pública nos dias 31 de Dezembro e 1 a 3 de Janeiro

    • No dia 31 de Dezembro de 2020, a partir das 23h00 e até às 05h00 de dia 1 de Janeiro de 2021, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas.

    • Nos dias 1 a 3 de Janeiro de 2021, até às 05h00 do dia seguinte, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas.


  • Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços

    Em todo o território nacional continental, nos dias 1 a 3 de Janeiro de 2021, fora do período compreendido entre as 08h00 e as 13h00, são suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços.


  • Horários no sector da restauração no dia 31 de Dezembro

    No dia 31 de Dezembro, em todo o território nacional continental, os estabelecimentos de restauração e similares funcionam, independentemente da sua localização, segundo as seguintes regras:

    1. todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00, exceptuando-se:

      1. os estabelecimentos de restauração, exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram até às 22h30;

      2. Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário;

    2. os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de coinfecção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22h30.


Chamamos a atenção para o cumprimento das restantes obrigações e restrições em vigor. Evite as coimas e salvaguarde a saúde e segurança da população:

  • Ficam em Confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicilio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:

    • Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-COV-2

    • Os cidadãos relativamente  a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais  de saúde tenham determinado vigilância ativa


  • É obrigatório o uso de máscaras e viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho, sempre que o distanciamento físico definido pelas autoridades não seja praticável.

    Esta obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.


  • Podem ser realizadas medições de temperatura corporal, no controlo de acessos ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos bem como em estruturas residenciais

    É expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

    As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas.

    Pode ser impedido o acesso de uma pessoa no local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos, sempre que a mesma:

    1. Recuse a medição de temperatura corporal;

    2. Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela DGS.

    Nos casos em que se determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.


  • Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:

    1. Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

    2. Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação e ensino e das instituições de ensino superior;

    3. Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;

    4. No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:

      1. Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;

      2. As pessoas que pretendam visitar as referidas na alínea anterior;

      3. Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;

      4. Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam ou permaneçam a outros locais a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais;

      5. Os demais utentes dos serviços da DGRSP, sempre que pretendam entrar e permanecer nas respetivas instalações;

    5. Quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;

    6. Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral de Saúde (DGS).


  • Instalações e Estabelecimentos Encerrados:

    • Atividades recreativas, de lazer e diversão: Salões de dança ou de festa; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do regime da situação de calamidade.

    • Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

    • Espaços de jogos e apostas: Salões de jogos e salões recreativos.

    • Estabelecimentos de bebidas: Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do regime da situação de calamidade.


  • Teletrabalho e organização de trabalho – É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, nas seguintes situações:

    1. O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

    2. O trabalhador possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

    3. O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma, nos termos do Despacho n.º 8553-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 4 de setembro de 2020, ou outro que o substituta regulando a mesma matéria.»


  • Venda e Consumo de Bebidas Alcoólicas

    • É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

    • É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito, onde podem ser consumidas bebidas alcoólicas depois das 20h no âmbito do serviço de refeições

    Assim sendo, a imposição de que o consumo de bebidas alcoólicas deve ser acompanhado de serviço de refeições, apenas se verifica a partir das 20h00 nos espaços exteriores dos estabelecimentos (esplanadas). Dentro dos estabelecimentos, não se aplica aquela imposição, informação confirmada com a Direção Geral das Atividades Económicas e transmitida ao Município e à PSP

    Mais se informa que, os estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento (take-away) ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessas atividades, a partir das 20h00.


  • Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico

    Em todos os locais abertos ao público devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

    1. A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa (recomendada, mas não obrigatória) de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços (os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa);

    2. A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

    3. A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;

    4. A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

    5. A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;

    6. A observância de outras regras definidas pela DGS;

    7. O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados sectores de atividade ou estabelecimentos.


  • Regras de higiene

    Os locais abertos ao público devem observar as seguintes regras de higiene:

    1. A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;

    2. Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;

    3. Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

    4. Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

    5. Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;

    6. Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

    7. Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.


  • A obrigatoriedade de disponibilizar Soluções desinfetantes cutâneas

    Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.


  • Atendimento prioritário

    Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.


  • Dever de prestação de informações

    Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.


  • Horários de Funcionamento - todos os estabelecimentos de comercio e serviços do Concelho da Figueira da Foz estão autorizados pelo Município da Figueira da Foz a praticar o seguinte horário de funcionamento:

    • Abertura a partir das 06h00

    • Encerramento até às 23h00 – no âmbito das restrições adicionais os estabelecimentos têm que encerrar até às 22h00

    Exceções ao Limite de Horário de Encerramento - Excetuam-se os seguintes estabelecimentos:

    1. Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;

    2. Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;

    3. Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;

    4. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

    5. Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;

    6. Atividades funerárias e conexas;

    7. Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01h00 e reabrir às 06h0;

    8. Estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.

    Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.


  • Restauração e Similares

    O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

    1. A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções a seguir referidas;

    2. A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50% da respetiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de 1,5 metros;

    3. A partir das 00h00 o acesso ao público fique excluído para novas admissões;

    4. Encerrem à 01h00;

    5. O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior;

    6. Não seja admitida a permanência de grupos superiores a 6 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

    Até às 20h00 dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

    A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.

    Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.

    Permanecem encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

    Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que:

    1. Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;

    2. Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.


  • Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares

    Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.


  • Eventos

    Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:

    1. Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

    2. Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em numero superior a 50 pessoas (exceção aos eventos agendados até às 23h59 do dia 14 de Outubro, a comprovar por declaração da entidade celebrante)

    3. Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.

    Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º a 9.º, bem como no artigo 16.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.

    Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

    Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.


  • Atividade física e desportiva

    A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada sem público, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.


  • Cuidados pessoais e estética

    É permitido o funcionamento de:

    1. Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;

    2. Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;

    3. Atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares.


  • Funerais

    A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

    Não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.


  • Feiras e mercados - Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.

  • Medidas no âmbito das estruturas residenciais

    O dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade, envolve:

    1. Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades e o seu rastreio regular de forma a identificar precocemente casos suspeitos;

    2. Realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;

    3. Colocação em prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;

    4. Permissão da realização de visitas a utentes, com observação das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;

    5. Seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;

    6. Operacionalização de equipas de intervenção rápida, de base distrital, compostas por técnicos de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;

    7. Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.


  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares

    É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que:

    • Observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;

    • Possuam um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;

    • Privilegiem a realização de transações por TPA;

    • Não permaneçam no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.


  • Equipamentos de diversão e similares - É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que:

    • Observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;

    • Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;


Renovação do Estado de emergência (Figueira da Foz) - regulamentação para o período de Natal e Ano Novo

2020-12-09

No âmbito da aplicação do Decreto n.º 11/2020 de 21 de Novembro que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República (entrou em vigor às 00h00 de 09 de Dezembro de 2020 até 23 de Dezembro e posteriormente até 07 de Janeiro de 2021) somos a informar as seguintes alterações (sem prejuízo da avaliação da situação epidemiológica e da eventual renovação do estado de emergência a 18 de Dezembro):

Calendário do Estado de Emergência

*Exceções: os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;

Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio ou para a disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo, neste caso, permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.


Os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:


  1. Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada; emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário; ou Declaração sob o compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

  2. Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada: De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social; De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais; De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa; De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

  3. Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;

  4. Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

  5. Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

  6. Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

  7. Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

  8. Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

  9. Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

  10. Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

  11. Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

  12. Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

  13. Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas ao abrigo das alíneas anteriores.

São permitidas também as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais.

Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis.

As deslocações possíveis devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.


Chamamos a atenção para o cumprimento das restantes obrigações e restrições em vigor. Evite as coimas e salvaguarde a saúde e segurança da população:

  • Ficam em Confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicilio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:

    • Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-COV-2

    • Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado vigilância ativa


  • É obrigatório o uso de máscaras e viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho, sempre que o distanciamento físico definido pelas autoridades não seja praticável.

    Esta obrigação não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.


  • Podem ser realizadas medições de temperatura corporal, no controlo de acessos ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos bem como em estruturas residenciais

    É expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

    As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas.

    Pode ser impedido o acesso de uma pessoa no local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos, sempre que a mesma:

    1. Recuse a medição de temperatura corporal;

    2. Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela DGS.

    Nos casos em que se determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

  • Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:

    1. Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

    2. Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação e ensino e das instituições de ensino superior;

    3. Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;

    4. No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:

      1. Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;

      2. As pessoas que pretendam visitar as referidas na alínea anterior;

      3. Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;

      4. Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam ou permaneçam a outros locais a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais;

      5. Os demais utentes dos serviços da DGRSP, sempre que pretendam entrar e permanecer nas respetivas instalações;

    5. Quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;

    6. Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral de Saúde (DGS).


  • Instalações e Estabelecimentos Encerrados:

    • Atividades recreativas, de lazer e diversão: Salões de dança ou de festa; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do regime da situação de calamidade.

    • Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

    • Espaços de jogos e apostas: Salões de jogos e salões recreativos.

    • Estabelecimentos de bebidas: Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do regime da situação de calamidade.


  • Teletrabalho e organização de trabalho – É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, nas seguintes situações:

    1. O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

    2. O trabalhador possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

    3. O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma, nos termos do Despacho n.º 8553-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 4 de setembro de 2020, ou outro que o substituta regulando a mesma matéria.


  • Venda e Consumo de Bebidas Alcoólicas

    • É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

    • É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito, onde podem ser consumidas bebidas alcoólicas depois das 20h no âmbito do serviço de refeições

    Assim sendo, a imposição de que o consumo de bebidas alcoólicas deve ser acompanhado de serviço de refeições, apenas se verifica a partir das 20h00 nos espaços exteriores dos estabelecimentos (esplanadas). Dentro dos estabelecimentos, não se aplica aquela imposição, informação confirmada com a Direção Geral das Atividades Económicas e transmitida ao Município e à PSP

    Mais se informa que, os estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento (take-away) ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessas atividades, a partir das 20h00.


  • Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
    Em todos os locais abertos ao público devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

    1. A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa (recomendada, mas não obrigatória) de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços (os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa);

    2. A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

    3. A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;

    4. A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

    5. A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;

    6. A observância de outras regras definidas pela DGS;

    7. O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados sectores de atividade ou estabelecimentos.


  • Regras de higiene
    Os locais abertos ao público devem observar as seguintes regras de higiene:

    1. A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;

    2. Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;

    3. Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

    4. Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

    5. Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;

    6. Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

    7. Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.


  • A obrigatoriedade de disponibilizar Soluções desinfetantes cutâneas
    Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.


  • Atendimento prioritário
    Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.


  • Dever de prestação de informações
    Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.


  • Horários de Funcionamento - todos os estabelecimentos de comercio e serviços do Concelho da Figueira da Foz estão autorizados pelo Município da Figueira da Foz a praticar o seguinte horário de funcionamento:

    • Abertura a partir das 06h00

    • Encerramento até às 23h00 – no âmbito das restrições adicionais os estabelecimentos têm que encerrar até às 22h00

    Exceções ao Limite de Horário de Encerramento - Excetuam-se os seguintes estabelecimentos:

    1. Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;

    2. Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;

    3. Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;

    4. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

    5. Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;

    6. Atividades funerárias e conexas;

    7. Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01h00 e reabrir às 06h0;

    8. Estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.


    Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.


  • Restauração e Similares
    O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

    1. A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções a seguir referidas;

    2. A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50% da respetiva capacidade, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de 1,5 metros;

    3. A partir das 00h00 o acesso ao público fique excluído para novas admissões;

    4. Encerrem à 01h00;

    5. O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior;

    6. Não seja admitida a permanência de grupos superiores a 6 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.


    Até às 20h00 dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

    A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.

    Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o sector da restauração.

    Permanecem encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

    Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que:

    • Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;

    • Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.


  • Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
    Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.


  • Eventos
    Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:

    1. Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

    2. Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em numero superior a 50 pessoas (exceção aos eventos agendados até às 23h59 do dia 14 de Outubro, a comprovar por declaração da entidade celebrante)

    3. Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.

    Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º a 9.º, bem como no artigo 16.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.

    Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

    Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.


  • Atividade física e desportiva
    A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada sem público, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.


  • Cuidados pessoais e estética
    É permitido o funcionamento de:

    1. Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;

    2. Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;

    3. Atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares.


  • Funerais
    A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

    Não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.


  • Feiras e mercados - Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.


  • Medidas no âmbito das estruturas residenciais
    O dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade, envolve:

    1. Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades e o seu rastreio regular de forma a identificar precocemente casos suspeitos;

    2. Realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;

    3. Colocação em prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;

    4. Permissão da realização de visitas a utentes, com observação das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;

    5. Seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;

    6. Operacionalização de equipas de intervenção rápida, de base distrital, compostas por técnicos de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;

    7. Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.


  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares
    É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que:

    • Observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;

    • Possuam um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;

    • Privilegiem a realização de transações por TPA;

    • Não permaneçam no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.


  • Equipamentos de diversão e similares - É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que:

    • Observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;

    • Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;