Foi publicado o Decreto n.º 3-B/2021 no dia 19 de Janeiro de 2021, que altera as medidas anteriormente em vigor no Estado de Emergência (Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro).
Estas novas medidas/restrições entram em vigor às 00h00 do dia 20 de Janeiro de 2021
ALERTAMOS PARA:
, com as devidas excepções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações, sendo também permitidas as deslocações para efeitos da participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto.
Relembramos que é proibida a permanecia dos clientes dentro dos estabelecimentos
Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.
Os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
- As atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços
- Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
- Às farmácias;
- Aos estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;
- Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
- Aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
- Às atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;
- Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto;
- Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
- Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.