Arquivo

Nova Alteração da regulamentação do estado de emergência

2021-01-22

Foram publicadas hoje, novas alterações à regulamentação do estado de emergência - Decreto n.º 3-C/2021.

Segue em anexo um breve resumo das referidas alterações:


  • Restrição das deslocações autorizadas ao abrigo do dever geral de recolhimento domiciliário, decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas

  • Ao encerramento das lojas de cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

  • Suspensão das atividades letivas e não letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

  • Suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso

  • Suspensão das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centros de convívio, centro de atividades de tempos livres e universidades seniores;

  • Identificação de respostas para acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais;

  • Suspensão de atividades formativas presenciais, podendo manter-se a formação online;

  • Encerramento dos estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos;

  • Encerramento de centros de exame;

  • Imposição do funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos apenas mediante marcação.


A suspensão de atividades letivas e não letivas, a suspensão de atividades formativas e a disponibilização de respostas para os trabalhadores essenciais entra em vigor de imediato.

O restante decreto entra em vigor no dia seguinte a sua publicação.

Noticias Relacionadas

Candidaturas Abertas | Fundo de Emergência Municipal de Apoio às empresas da Figueira da Foz

2021-01-19

As candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal de Apoio às empresas da Figueira da Foz encontram-se abertas até dia 28 de fevereiro.


CONDIÇÕES DE ACESSO AO FUNDO DE EMERGÊNCIA MUNICIPAL:

Beneficiários
Empresários em nome individual ou sociedades comerciais que tenham até 25 trabalhadores, com sede ou domicílio fiscal no concelho da Figueira da Foz e que tenham sofrido uma redução no volume de faturação decorrente da situação pandémica que se verifica atualmente.

Condições de elegibilidade

  1. Preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos

    • A empresa tem que apresentar quebras de faturação igual ou superior a 30% da faturação nos meses de setembro a dezembro no ano de 2020 em relação com a faturação do mesmo período de 2019;

    • Não podem ter um volume de faturação em 2019 superior a € 1 200 000 ou € 100.000 por mês para as empresas que iniciaram a sua atividade durante o ano de 2019 ou em janeiro de 2020.

    • Não ter dívidas ao Estado (Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira) e ao Município da Figueira da Foz ou que tenham os respetivos planos de pagamento aprovados;

    • Empresas com CAE principal - comércio a retalho e serviços abertos ao consumidor, assim como o alojamento/hotelaria, restauração e similares, empresas de animação, atividades das artes do espetáculo, entre outras, conforme Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - CAE Ver.3 – VER ANEXO I.

  2. Caso a empresa tenha iniciado a sua atividade em 2019, após o dia 1 de setembro, será considerada a faturação de quatro meses subsequentes ao início de atividade, de 2019 até 29 de fevereiro de 2020.

  3. Caso a empresa tenha iniciado a atividade em dezembro de 2019 ou em janeiro de 2020, o valor percentual das quebras de faturação será calculado com base nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 em comparação com novembro e dezembro de 2020.

  4. Não são elegíveis as empresas que tenham um período de atividade inferior a quarenta e cinco dias no período pré-pandemia, considerando esse período até 29 de fevereiro de 2020.

  5. No caso dos estabelecimentos de prestação de serviços, não são abrangidos pelo apoio previsto para este fundo aqueles cuja atividade dependa de inscrição em ordem profissional dos seus detentores ou sócios gerentes.



Natureza do Apoio

O apoio tem a natureza de uma subvenção não reembolsável, no valor máximo de € 2.000,00, calculado de acordo com os seguintes critérios:

AF (Apoio Financeiro a atribuir) = (QF+ PTR) * 2 000 euros
  1. Quebra na faturação igual ou superior a 30% [IQF = 40%]

    1. >= 85% quebra faturação: 100%

    2. >= 70% e < 85% quebra faturação: 90%

    3. >= 55% e < 70% quebra faturação: 85%

    4. >= 40% e <55% quebra faturação: 75%

    5. >= 30,0 % e < 40% quebra faturação: 65%


  2. Número de Postos de Trabalho Remunerados, em 30.12.2020 I[PTR = 60%]

    1. >= 20 e <25 postos de trabalho: 100%

    2. >= 15 e < 20 postos de trabalho: 90%

    3. >= 10 e < 15 postos de trabalho: 70%

    4. >= 5 e < 10 postos de trabalho: 50%

    5. >= 2 e < 5 postos de trabalho: 50%

    6. < 2 postos de trabalho: 40%

O pagamento do incentivo será efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário identificada no processo de candidatura.

A documentação que é necessário apresentar consta do anexo ao presente email.

O pedido de apoio é feito digitalmente através da submissão do formulário próprio para o efeito constante na página oficial do Município na internet, anexando toda a informação e documentação exigida.

Se precisar de ajuda na formalização das candidaturas ao Município pode contar com o apoio da equipa técnica da ACIFF.

URGENTE: ALTERAÇÂO DAS MEDIDAS DE ESTADO DE EMERGÊNCIA

2021-01-19

Foi publicado o Decreto n.º 3-B/2021 no dia 19 de Janeiro de 2021, que altera as medidas anteriormente em vigor no Estado de Emergência (Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro).

Estas novas medidas/restrições entram em vigor às 00h00 do dia 20 de Janeiro de 2021

ALERTAMOS PARA:


  • É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira, com as devidas excepções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações, sendo também permitidas as deslocações para efeitos da participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto.

  • É proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações.

  • Os estabelecimentos de restauração e similares cuja modalidade de venda passe pela disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away) estão proibidos de vender qualquer tipo de bebidas, sendo igualmente proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

    Relembramos que é proibida a permanecia dos clientes dentro dos estabelecimentos

    Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.

    Os restaurantes situados em conjuntos comerciais
    funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

  • Alteração os horários de encerramento dos estabelecimentos:

    • As atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos que estejam em funcionamento encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.

    • As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 17:00 h aos sábados, domingos e feriados.

    • As limitações de horário acima descritas não se aplicam às seguintes atividades de prestação de serviços:

      1. Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;

      2. Às farmácias;

      3. Aos estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;

      4. Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

      5. Aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;

      6. Às atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;

      7. Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto;

      8. Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);

      9. Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

  • Para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, é uma exceção do dever geral de recolhimento obrigatório, apenas quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto e conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

  • As empresas do setor dos serviços que tenham mais de 250 trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, enviam à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 48 horas a contar da entrada em vigor do presente decreto, a lista nominal daqueles que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, ou seja os trabalhadores que não reúnam condições para estar em teletrabalho.

  • Os Municípios terão que encerrar todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas, designadamente passadeiras, marginais, calçadões e praias bem como sinalizar a proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva (fitness).

  • Está em anexo a Listagem atualizada das instalações e estabelecimentos encerrados e das exceções à suspensão das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante.

Medidas de Apoio à economia - COVID 19 (já disponíveis)

2021-01-17

No âmbito das medidas de apoio aos efeitos económicos provocados pela pandemia COVID 19, damos a conhecer as recentes alterações legislativas:


  • Prorrogação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial

  • Apoio Simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho

  • LAYOFF SIMPLIFICADO - Apoio à manutenção dos contratos de trabalho

  • Apoios para trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e os membros de órgãos estatutários

  • Medidas de apoio Fiscal – suspensão de processos de execução fiscal

  • Medidas de apoio à Cultura – alargamento do prazo das medidas já existentes

  • Direitos do Consumidores e Vendas em Saldos

  • Proibição de venda de bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa devido à declaração do estado de emergência



Decreto-Lei n.º 6-C/2021 de 2021-01-15 - Prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial

No âmbito da Medida de “APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA” salientamos:

  1. No LAYOFF SIMPLIFICADO é assegurado o pagamento de 100 % da retribuição até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

  2. APOIO À RETOMA PROGRESSIVA (DL 46-A/2020) – alteração

    1. Passa a ser assegurado o pagamento de 100 % da retribuição até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) no caso dos trabalhadores abrangidos pelas medidas de redução ou suspensão em situação de crise empresarial, previstas no artigo 298.º do Código do Trabalho, que tenham sido motivadas pela pandemia da doença COVID-19 e que se iniciem após 1 de janeiro de 2021.

    2. Considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período. Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

    3. Pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT (Período Normal de Trabalho) todos ou alguns dos seus trabalhadores, incluindo os membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remuneração, registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo.

    4. As empresas podem beneficiar deste apoio até 30 de junho de 2021.

    5. O empregador que seja considerado micro, pequena ou média empresa e que beneficie do apoio previsto, tem direito à dispensa de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva.

    6. Limites de Redução do Período Normal de Trabalho:

      1. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33 %;

      2. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 40 %;

      3. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 60 %;

      4. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:

        • Até 100 % nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021; e

        • De 75 % nos meses de maio e junho de 2021.

    Por cada mês de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT, o empregador adquire o direito a um plano de formação.

    Este confere o direito a uma bolsa no valor máximo de 70 % do indexante dos apoios sociais (IAS) por trabalhador abrangido, destinada ao empregador, que tem direito ao montante equivalente a 30 % do IAS, e ao trabalhador, que tem direito ao montante equivalente a 40 % do IAS nas situações em que a retribuição ilíquida do trabalhador seja inferior à sua retribuição normal ilíquida.


  3. APOIO SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS À MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO
    Destina-se a Empregadores que sejam microempresas e que se encontrem:

    • Numa situação de crise empresarial do DL 46-A/2020 (apoio à retoma progressiva), a partir de janeiro de 2021 ou:

    • Que tenham beneficiado de layoff simplificado (DL 10-G/2020), a partir de janeiro de 2021

    Apoio Financeiro à manutenção dos postos de trabalho, no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido por aqueles apoios, pago de forma faseada ao longo de seis meses, mediante requerimento

    Obrigações:

    • Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;

    • Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;

    • Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês da candidatura.


Decreto-Lei n.º 6-E/2021 de 2021-01-15 - Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência

  • LAYOFF SIMPLIFICADO - Apoio à manutenção dos contratos de trabalho
    As empresas que tiveram as suas atividades suspensas e /ou foram obrigadas a encerrar instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, tem direito a:

    • A requerer, pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;

    • A desistir do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva, quando do mesmo se encontre a beneficiar, e a requerer subsequentemente o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

    • No Layoff Simplificado os membros dos órgãos estatutários não têm direito à compensação retributiva, embora mantenham o direito à isenção total de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.

    Está já disponível Segurança Social Direta o formulário de acesso ao layoff simplificado (medida extraordinária de apoio à manutenção dos contratos de trabalho).


  • Os trabalhadores independentes, os empresários em nome individual, os gerentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, têm o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

    A possibilidade de requerer ou prorrogar estes dois apoios estarão disponíveis na Segurança Social Direta de 1 a 10 de fevereiro, com referência ao mês de janeiro.


  • MEDIDAS DE APOIO FISCAL

    • São suspensos, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), segurança social e outras entidades, o mesmo se aplica aos planos prestacionais em curso

  • MEDIDAS DE APOIO À CULTURA

    Alteração do prazo para aplicação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados (Decreto-Lei n.º 10-I/2020) - é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 31 de março de 2021. O espetáculo reagendado tem de ocorrer até 30 de setembro de 2021.


  • MEDIDAS DE APOIOS AOS CONSUMIDORES E AO COMÉRCIO

    • O prazo para o exercício de direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, que termine durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, ou nos 10 dias posteriores àquele, é prorrogado por 30 dias, contados desde a data de cessação das medidas de suspensão e encerramento.

    • Sempre que o operador comercial atribua ao consumidor o direito a efetuar trocas de produtos, solicitar o reembolso mediante devolução dos produtos ou conceda quaisquer outros direitos não atribuídos por lei ao consumidor, o prazo para o respetivo exercício suspende-se durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência.

    • Venda em saldos - A venda em saldos que se realize durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano, previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.<

      O operador económico, que pretenda vender em saldos durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, está dispensado de emitir, para este período, a declaração, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.


Despacho n.º 714-C/2021 - Proíbe a venda de bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa devido à declaração do estado de emergência

A partir das 00:00 h do dia 18 de janeiro de 2021, os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade é permitida no âmbito do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, não podem comercializar, em espaço físico, bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do mesmo decreto, considerando-se como tal os bens que integrem as seguintes categoriais:

  • Mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar;

  • Jogos e brinquedos;

  • Livros;

  • Desporto, campismo e viagens;

  • Vestuário, calçado e acessórios de moda.

O mesmo se aplica aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho nos termos autorizados pelo artigo 18.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.

Os operadores económicos devem retirar os produtos cuja comercialização não é permitida, ocultar a sua visibilidade ou isolar as áreas de venda respetivas, ficando impedido o seu acesso aos consumidores.

ESTADO DE EMERGÊNCIA - Medidas em vigor a partir de 15.01.2021

2021-01-14

Foi publicado o Decreto n.º 3-A/2021 que Regulamenta a modificação e prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, que entra em vigor às 00:00 h do dia 15 de janeiro de 2021 até 23h59 de 30 de janeiro de 2021


ENQUADRAMENTO: É aplicável a todo o território continental

MEDIDAS SANITÁRIAS E DE SAUDE PUBLICA:


  • Confinamento obrigatório

  • Dever geral de recolhimento domiciliário, com as devidas exceções

  • Teletrabalho e organização desfasada de horários - É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

    Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual.

  • Uso de máscaras ou viseiras - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

  • Controlo de temperatura corporal

  • Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2



MEDIDAS APLICAVEIS A ATIVIDADES, ESTABELECIMENTOS, SERVIÇOS, EMPRESAS OU EQUIPARADOS

  • São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no documento anexo à presente notícia – “Listagem de Actividades_15_01_2021”


  • Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos:

    • São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura – listagem anexa à presente notícia

    • A suspensão da atividade de comercio e retalho não se aplica:

      1. Aos estabelecimentos de comércio por grosso;

      2. Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), estando nestes casos interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.


  • É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a tais bens pela população.


  • É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente.

  • Exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso

    • É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, durante o período de vigência do presente decreto, vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.

    • Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar que pretendam exercer atividade de comércio a retalho nos termos do número anterior estão obrigados ao cumprimento das regras de acesso, de ocupação, de segurança, de higiene e das regras de atendimento prioritário

    • Os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao público, assegurando-se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária.

    • Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.


  • Restauração e similares

    • Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

    • Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.


  • Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares - as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas de cobrar, aos operadores económicos, taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20 % do valor de venda ao público do bem ou serviço.

    Estas plataformas estão igualmente impedidas de:

    • Aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos estabelecidas até à data de aprovação do presente decreto;

    • Cobrar, aos consumidores, taxas de entrega superiores às cobradas antes da data de aprovação do presente decreto;

    • Pagar aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram valores de retribuição do serviço prestado inferiores aos praticados antes da data de aprovação do presente decreto;

    • Conceder aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram menos direitos do que aqueles que lhes eram concedidos antes da data de aprovação do presente decreto.


  • A Venda e consumo de bebidas alcoólicas é proibida:

    • em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis

    • a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

    • a partir das 20:00 h nas entregas ao domicilio bem como na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away),

    • é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas.


  • Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.


  • Serviços públicos - prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.


  • Eventos - É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção:

    • De cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; e

    • De eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.


  • Atividade física e desportiva - apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS.


DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAVEIS AO ESTABELECIMENTOS OU LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO

  1. Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

    1. A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

    2. A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

    3. A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;

    4. A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

    5. A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;

    6. A observância de outras regras definidas pela DGS;

    7. O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.

  2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

    1. Entende-se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;

    2. Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.

  3. Os gestores, os gerentes ou os proprietários de espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:

    1. Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores;

    2. Monitorizar as recusas de acesso de público, por forma a evitar a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.

  4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto devem observar as seguintes regras de higiene:

    1. A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados com observância das regras de higiene definidas pela DGS;

    2. Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso;

    3. Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

    4. Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

    5. Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

    6. Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.

  5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

  6. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.

  7. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

  8. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.